2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
CELSO EDUARDO LELLIS DE
ANDRADE CARVALHO(OAB:
165074/SP)
ESTADO DE SAO PAULO
FELIPE GONCALVES
FERNANDES(OAB: 301794/SP)
JUDSON SILVA PEIXOTO
JOAO PAULO PINHEIRO DE
CASTRO(OAB: 350783/SP)
EDI CARLOS PEREIRA
FAGUNDES(OAB: 221833/SP)
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SAO PAULO METRO
ROGERIO VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 253021/SP)
C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E
CONSTRUCOES
CELSO EDUARDO LELLIS DE
ANDRADE CARVALHO(OAB:
165074/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
19402
Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, Consórcio
Monotrilho Pátio (razões, ID 65d856b), com a finalidade de suprir a
omissão e de prequestionar a matéria. Aduz que o v. Acórdão não
se manifestou sobre a alegação da embargante no sentido de que o
reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não
acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 477 consolidado,
nos exatos termos da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho. Requer o provimento dos embargos.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDSON SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDO
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e
revestidos das formalidades legais.
PROCESSO TRT/SP Nº: 1001208-17.2016.5.02.0048 11 ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO MONOTRILHO PÁTIO
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID.: 92215a9
Em breve resumo, apresenta a primeira reclamada embargos
declaratórios com a finalidade de suprir a omissão e de
prequestionar a matéria. Aduz que o v. Acórdão não se manifestou
sobre a alegação da embargante no sentido de que o
reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não
acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 477 consolidado,
nos exatos termos da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127392