2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
Mérito
25098
Mero procedimento contábil, sendo certo que o procedimento
adotado não faz concluir que a o benefício não tenha sido pago à
Manifesta a ré seu inconformismo em face da decisão que a
trabalhadora.
condenou ao pagamento de restituição dos valores descontados a
título de vale transporte.
Improcedente o pedido.
Tem razão.
Custas pela reclamante, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita.
Saliente-se que ante a remuneração auferida, não se faz necessária
Não caracterizada a ilicitude narrada pela autora na peça inicial.
a comprovação correspondente, pois existe presunção quanto à
miserabilidade financeira, a se considerar o disposto no §3º do
Contrariamente ao que entendeu o Juízo de primeiro grau não
artigo 790 consolidado.
houve o pagamento do vale transporte e o desconto sequencial em
rubricas distintas. É outra a leitura que se exige dos recibos de
Ante a improcedência, prejudicada a irresignação recursal da ré no
pagamento.
que se refere aos honorários advocatícios. Responde por estes a
parte reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos
Trata-se apenas de um lançamento contábil que decorre da
termos do caput do artigo 791-A da CLT. Beneficiário da justiça
necessidade do adiantamento do vale transporte no mês anterior.
gratuita, ainda assim responde a reclamante, aplicando-se o
Aquele valor antes pago deve ser descontado em folha, a fim de
disposto no §4º do 791-A da CLT.
que haja a necessária contabilização para os lançamentos
pertinentes na folha de pagamento da empresa.
O Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/1985, constitui benefício
que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Normalmente, adquire-se o vale-transporte com antecedência, já
que o benefício deve ser adiantado ao empregado. Daí, a se
respeitar o regime de competência, lança-se o adiantamento como
desconto no mês seguinte, tudo, como dito, para efeito de
contabilização.
Isso para que haja o correto fechamento da folha de pagamento. É
dizer, na entrega do vale-transporte aos funcionários, debita-se a
conta do adiantamento de vale transporte e credita-se a conta do
ativo utilizada por ocasião da aquisição. E, por ocasião do
fechamento mensal da folha de pagamento, transfere-se as
parcelas adiantadas para contas de resultado, creditando-se o
adiantamento. Contabiliza-se também a parcela reembolsada pelos
empregados.
De se ver que a norma coletiva aplicável as partes, acostadas aos
autos, conforme ID. 5c3ad52 - Pág. 10, no parágrafo primeiro da
cláusula 10 prevê expressamente que o pagamento do vale
transporte em espécie, cujo valor será pago, juntamente com a folha
de pagamento sob a rubrica "VT".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937