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TRT2 21/11/2017 -Fch. 9460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017

9460

Assinatura
COTIA,17 de Novembro de 2017

ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão

Sentença
Processo Nº RTSum-1001658-91.2017.5.02.0090
RECLAMANTE
MIDIA STEFANI PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
MARA LUCIA GANEO YUHARA(OAB:
398542/SP)
RECLAMADO
ANDREA PACIONI GONCALVES
SILVA COELHO ESTETICA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MIDIA STEFANI PEREIRA DA COSTA

Processo Nº RTOrd-1001717-48.2016.5.02.0241
RECLAMANTE
CLAUDINEI MARREIRO
ADVOGADO
HUDSON MARCELO DA SILVA(OAB:
170673/SP)
ADVOGADO
VILANIR FERREIRA DE MELO(OAB:
309399/SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MAURY IZIDORO(OAB: 135372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEI MARREIRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

TRABALHO

TRABALHO
Fundamentação

Fundamentação
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz(a) do

CONCLUSÃO

Trabalho, Dr(a). Alex Alberto Horschutz de Resende. Ana Carolina

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do

Silva Leite, analista Judiciário.

Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário

Cotia, 17 de novembro de 2017.

apresentado por reclamada id: 2b08b9f, encontra-se tempestivo e
subscrito por advogado que tem procuração nos autos.
COTIA, 17 de Novembro de 2017.
VERA LUCIA TORREZANI
Técnico Judiciário

SENTENÇA PJe-JT

Retire-se de pauta.

Vistos.

A indicação pelo autor do valor correspondente há cada pedido é

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o

pressuposto processual que está na essência das ações que se

Recurso Ordinário interposto pela reclamada.

enquadram no Rito Sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT),

Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões,

exatamente por ser o diferencial que visa lhe imprimir maior

no prazo de 08 dias.

celeridade, impondo, em caso de descumprimento desse

Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-

pressuposto, o arquivamento da ação (parágrafo 1º do mesmo

se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação.

artigo).
Assim, não cumprido pelo autor integralmente pressuposto
processual essencial, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do

Assinatura

mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas processuais

COTIA, 17 de Novembro de 2017

pelo autor, sobre o valor da causa (R$ 35.125,00), no importe de R$
702,50, das quais fica isento, nos termos da lei.
Intime-se.
Após, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113084

ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão
Processo Nº RTOrd-1001719-81.2017.5.02.0241

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