2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
9460
Assinatura
COTIA,17 de Novembro de 2017
ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Sentença
Processo Nº RTSum-1001658-91.2017.5.02.0090
RECLAMANTE
MIDIA STEFANI PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
MARA LUCIA GANEO YUHARA(OAB:
398542/SP)
RECLAMADO
ANDREA PACIONI GONCALVES
SILVA COELHO ESTETICA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MIDIA STEFANI PEREIRA DA COSTA
Processo Nº RTOrd-1001717-48.2016.5.02.0241
RECLAMANTE
CLAUDINEI MARREIRO
ADVOGADO
HUDSON MARCELO DA SILVA(OAB:
170673/SP)
ADVOGADO
VILANIR FERREIRA DE MELO(OAB:
309399/SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MAURY IZIDORO(OAB: 135372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEI MARREIRO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz(a) do
CONCLUSÃO
Trabalho, Dr(a). Alex Alberto Horschutz de Resende. Ana Carolina
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Silva Leite, analista Judiciário.
Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário
Cotia, 17 de novembro de 2017.
apresentado por reclamada id: 2b08b9f, encontra-se tempestivo e
subscrito por advogado que tem procuração nos autos.
COTIA, 17 de Novembro de 2017.
VERA LUCIA TORREZANI
Técnico Judiciário
SENTENÇA PJe-JT
Retire-se de pauta.
Vistos.
A indicação pelo autor do valor correspondente há cada pedido é
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
pressuposto processual que está na essência das ações que se
Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
enquadram no Rito Sumaríssimo (inciso I do art. 852-B da CLT),
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões,
exatamente por ser o diferencial que visa lhe imprimir maior
no prazo de 08 dias.
celeridade, impondo, em caso de descumprimento desse
Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-
pressuposto, o arquivamento da ação (parágrafo 1º do mesmo
se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação.
artigo).
Assim, não cumprido pelo autor integralmente pressuposto
processual essencial, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do
Assinatura
mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Custas processuais
COTIA, 17 de Novembro de 2017
pelo autor, sobre o valor da causa (R$ 35.125,00), no importe de R$
702,50, das quais fica isento, nos termos da lei.
Intime-se.
Após, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113084
ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001719-81.2017.5.02.0241