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TRT2 23/08/2017 -Fch. 4818 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017

PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO

4818

correspondentes reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e de todos
estes (incentivo + reflexos) em FGTS + 40%.

Dessa forma, supro a omissão apontada para determinar o
seguinte: a) os afastamentos do trabalho de 10/05/2015 a
22/03/2016 (gozo do auxílio-doença) e de 18/07/2016 a 16/08/2016
(gozo das férias) não interferem no cálculo dos reflexos sobre 13ºs
salários, férias + 1/3 e, consequentemente, do FGTS + 40%
Fundamentação

resultante destas parcelas, em face do dispõem os artigos 1º do
Decreto n. 57.155/65 (13º salário) e 142, §3º, da CLT (férias),
respectivamente; b) quanto ao recolhimento do FGTS + 40%
relativo a tais períodos sem trabalho, não se cogita de integração do
incentivo, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em
cada mês, cujo cálculo observará a média de R$ 75,00 mensais.

Sob esses fundamentos, acolho parcialmente a tese.

Vistos, etc.

3. DISPOSITIVO.

A reclamada CENTRO AUTOMOTIVO LAGO DE MICHIGAN

Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de

LTDA. opõe embargos de declaração, ao fundamento de que há

declaração opostos por CENTRO AUTOMOTIVO LAGO DE

omissão na sentença.

MICHIGAN LTDA., para suprir a omissão apontada e determinar o
seguinte quanto à integração do incentivo financeiro:

a) os afastamentos do trabalho de 10/05/2015 a 22/03/2016 (gozo
1. ADMISSIBILIDADE.

do auxílio-doença) e de 18/07/2016 a 16/08/2016 (gozo das férias)
não interferem no cálculo dos reflexos sobre 13ºs salários, férias +

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de

1/3 e, consequentemente, do FGTS + 40% resultante destas

admissibilidade.

parcelas, em face do dispõem os artigos 1º do Decreto n. 57.155/65
(13º salário) e 142, §3º, da CLT (férias), respectivamente; e

O art. 1022 do CPC estabelece que são cabíveis Embargos de
Declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

b) quanto ao recolhimento do FGTS + 40% relativo a tais períodos

suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se

sem trabalho, não se cogita de integração do incentivo, observada a

pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro

proporcionalidade dos dias trabalhados em cada mês, cujo cálculo

material. De outro lado, o artigo 897-A da CLT estabelece serem

observará a média de R$ 75,00 mensais.

cabíveis Embargos de Declaração quando houver omissão ou
contradição na decisão.

Intime-se.

Nada mais.

2. OMISSÃO. AFASTAMENTOS DO TRABALHO.

Assiste parcial razão a embargante. Restou consignado na
sentença a integração salarial dos R$ 75,00 mensais e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110272

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