2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
4818
correspondentes reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e de todos
estes (incentivo + reflexos) em FGTS + 40%.
Dessa forma, supro a omissão apontada para determinar o
seguinte: a) os afastamentos do trabalho de 10/05/2015 a
22/03/2016 (gozo do auxílio-doença) e de 18/07/2016 a 16/08/2016
(gozo das férias) não interferem no cálculo dos reflexos sobre 13ºs
salários, férias + 1/3 e, consequentemente, do FGTS + 40%
Fundamentação
resultante destas parcelas, em face do dispõem os artigos 1º do
Decreto n. 57.155/65 (13º salário) e 142, §3º, da CLT (férias),
respectivamente; b) quanto ao recolhimento do FGTS + 40%
relativo a tais períodos sem trabalho, não se cogita de integração do
incentivo, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados em
cada mês, cujo cálculo observará a média de R$ 75,00 mensais.
Sob esses fundamentos, acolho parcialmente a tese.
Vistos, etc.
3. DISPOSITIVO.
A reclamada CENTRO AUTOMOTIVO LAGO DE MICHIGAN
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de
LTDA. opõe embargos de declaração, ao fundamento de que há
declaração opostos por CENTRO AUTOMOTIVO LAGO DE
omissão na sentença.
MICHIGAN LTDA., para suprir a omissão apontada e determinar o
seguinte quanto à integração do incentivo financeiro:
a) os afastamentos do trabalho de 10/05/2015 a 22/03/2016 (gozo
1. ADMISSIBILIDADE.
do auxílio-doença) e de 18/07/2016 a 16/08/2016 (gozo das férias)
não interferem no cálculo dos reflexos sobre 13ºs salários, férias +
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
1/3 e, consequentemente, do FGTS + 40% resultante destas
admissibilidade.
parcelas, em face do dispõem os artigos 1º do Decreto n. 57.155/65
(13º salário) e 142, §3º, da CLT (férias), respectivamente; e
O art. 1022 do CPC estabelece que são cabíveis Embargos de
Declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
b) quanto ao recolhimento do FGTS + 40% relativo a tais períodos
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
sem trabalho, não se cogita de integração do incentivo, observada a
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro
proporcionalidade dos dias trabalhados em cada mês, cujo cálculo
material. De outro lado, o artigo 897-A da CLT estabelece serem
observará a média de R$ 75,00 mensais.
cabíveis Embargos de Declaração quando houver omissão ou
contradição na decisão.
Intime-se.
Nada mais.
2. OMISSÃO. AFASTAMENTOS DO TRABALHO.
Assiste parcial razão a embargante. Restou consignado na
sentença a integração salarial dos R$ 75,00 mensais e
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