2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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judiciária não podem servir de fundamento para lides abusivas, que
declaro a responsabilidade da autora pelo pagamento dos
sobrecarregam o Poder Judiciário com incidentes desnecessários,
honorários, nos termos do art. 789-B da CLT, ora arbitrados em R$
sob pena de levar ao descrédito e desrespeito institucional.
2.000,00.
Os requisitos legais que devem ser cumpridos para o deferimento
Condeno a autora, solidariamente ao patrono, ao pagamento de
da gratuidade judiciária não se resumem à percepção de salário
multa por litigância de ma-fe, de 10% sobre o valor da causa, a
inferior ao dobro do mínimo legal ou à declaração de
reverter em favor da parte adversa.
hipossuficiência econômica, mas também englobam a boa fé
Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
processual, sob pena, repise-se, de proporcionar à parte o reiterado
sobre o valor atribuído à causa.
e infundado acionamento jurisdicional.
Intimem-se as partes.
Desse modo, indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Nada mais.
CARLOS EDUARDO MARCON
Embargos de declaração
Juiz do Trabalho
As partes ficam advertidas de que, consoante disposto no art. 1.022
do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas
SAO PAULO,17 de Julho de 2017
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, ou
ainda para correção de erro material, o que pode ser feito inclusive
CARLOS EDUARDO MARCON
de ofício.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Saliente-se que está jurisprudencialmente assentado que não há
obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos
arguidos pelas partes, bastando a explicação dos motivos do
convencimento sobre a relação. Desse modo, os embargos de
declaração não se prestam para reexame de prova, alteração do
julgado ou ainda para a parte sugerir o que entende que seja
conveniente constar da redação da sentença.
Destaque-se, também, que não há necessidade de
prequestionamento contra sentença de primeiro grau, consoante
inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1, bem
como da Súmula n° 297, ambas do C. TST. A necessidade de
Processo Nº RTOrd-1001064-25.2015.5.02.0712
RECLAMANTE
ADRIANO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
LEILANE ALVES ZANONI
RIGORINI(OAB: 228894-D/SP)
RECLAMADO
ATC TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
OSWALDO PAIOTTI(OAB: 26356/SP)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
TAUBE GOLDENBERG(OAB:
87731/SP)
RECLAMADO
UNIMAX - COOPERATIVA DE
TRABALHO E SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA OLIVEIRA
prequestionamento somente se aplica em relação à decisão de 2°
grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1° grau, já que na 2ª
Instância o recurso somente pode ser aviado para discussão de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
certas e determinadas matérias, ao contrário do recurso da 1ª
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Instância, onde o direito de revisão do julgado é amplo, ou seja,
todas as matérias discutidas no processo poderão ser reapreciadas
pelo 2º grau de jurisdição (Súmula n° 393 do C. TST).
Feitas tais considerações, destaco que a utilização de embargos
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Av. das Nações Unidas, 22939, Vila Almeida, SAO PAULO - SP CEP: 04795-100
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declaratórios em desacordo com a legislação vigente e
jurisprudência sedimentada configurará seu caráter protelatório,
com aplicação das disposições do art. 1.026, §2º do diploma
processual civil.
INTIMAÇÃO - Processo PJe
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido
Processo: 1001064-25.2015.5.02.0712 - Processo PJe
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados porDENISE
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SILVEIRA PINHEIROem face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
Autor: ADRIANO SILVA OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO.
Réu: ATC TELECOMUNICACOES LTDA e outros (2)
Tendo em vista a sucumbência da reclamante no objeto da perícia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109448