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TRT2 12/05/2017 -Fch. 8294 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.
JULIANE LORENZI(OAB: 340940/SP)
AMANDA XAVIER NASCIMENTO DA
SILVA
THIAGO BERNARDO CORREA(OAB:
253991/SP)
PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.
JULIANE LORENZI(OAB: 340940/SP)
AMANDA XAVIER NASCIMENTO DA
SILVA
THIAGO BERNARDO CORREA(OAB:
253991/SP)
ITAÚ UNIBANCO S/A
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)

8294

EMENTA

Intimado(s)/Citado(s):
- PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO

IDENTIFICAÇÃO

Ante a respeitável sentença do juízo a quo( id. 805b36b ) as partes
opuseram embargos de declaração ( ids. 0582e0f e 3658336 ), que
foram rejeitados ( ids. 1420cf1 e 3bec912 ). Irresignadas com a r.
decisão de origem as partes interpõem recursos.

A reclamante recorre ordinariamente ( id. d14d427 ). Sustenta, em
PROCESSO nº 1001463-57.2015.5.02.0711 (RO)

síntese, que é aplicável o divisor 150 para apuração de horas
extras, inclusive diferenças de sobrejornada paga. Alega que é

RECORRENTE: AMANDA XAVIER NASCIMENTO DA SILVA,

devida indenização de honorários de advogado.

ITAÚ UNIBANCO S/A, PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.
As reclamadas recorrem ordinariamente ( id. 833754b ). Sustentam,
RECORRIDO: AMANDA XAVIER NASCIMENTO DA SILVA, ITAÚ

preliminarmente, ilegitimidade de parte, ausência de

UNIBANCO S/A, PRO-IMOVEL PROMOTORA LTDA.

responsabilidade solidária e inépcia da petição inicial. No mérito
alegam, em síntese, que a reclamante não faz jus às verbas

RELATOR: FERNANDO MARQUES CELLI

pertinentes à categoria dos bancários. Aduz que não é devida
equiparação salarial. Sustenta que não é devida a devolução de
descontos de contribuição assistencial. Alega que não é devido
adicional por acúmulo de funções. Aduz que não é devida
indenização por danos morais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106969

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