2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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Ainda, o embargante reclamante alegou que restou omissa a
No que se refere a prescrição total disciplinada na Súmula 294 do
decisão no que atine às diferenças de 13º salários do período sem a
C.TST, sano a omissão nos seguintes termos:
devida anotação do contrato de trabalho.
A sentença de mérito foi clara neste sentido, o que bem se observa
"A reclamada alega a prescrição total em razão de: (i) diferenças
de simples leitura.
salariais decorrentes da (a) redução salarial ocorrida quando de sua
E mais, passo a esclarecer, que a matéria foi devidamente
contratação como empregado em 01/07/2012; (b) da substituição do
analisada, sendo certo que atinente ao período imprescrito, por
Sr. Daniel Barbará, ou desvio de função, a partir de 02/2007; bem
óbvio que nada lhe é devido.
como, (c) do acúmulo de funções a partir de 05/2012; (ii) supressão
E por fim, quanto ao aviso prévio postulado, observado o período
das gratificações fixas e variáveis, bem como das passagens
imprescrito, nada a ser devido ao reclamante.
aéreas anuais, a partir de sua contratação como empregado em
Portanto, serve o presente para sanar a omissão e obscuridade
01/07/2012,nos termos da Súmula 294 do C. Tribunal Superior do
alegadas.
Trabalho.
Posto isso, dou provimento parcial aos embargos do reclamante e
Sem razão a reclamada.
da reclamada, para determinar que esta decisão passe a integrar a
sentença embargada com as retificações feitas. Mantenho o valor
Isto porque o pedido de pagamento de tais títulos não se opera a
da condenação para todos os efeitos legais.
prescrição, nos termos da exceção prevista na Súmula 294 do C.
Intimem-se.
Tribunal Superior do Trabalho :
Súm. 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 Res. 4/1989, DJ 14.04.1989) Tratando-se de ação que envolva
Luciana Siqueira Alves Garcia
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
Juíza do Trabalho Substituta
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado
por preceito de lei. Rejeito"
Quanto a omissão atinente ao segredo de justiça, passo a análise
nos seguintes termos:
SAO PAULO, 5 de Maio de 2017
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
"SEGREDO DE JUSTIÇA
Desnecessário que o feito tramite em segredo de justiça, bastando
que os documentos sejam mantidos sem visualização por terceiros
no Sistema, o que ora determino para que proceda a Secretaria da
Vara com a devida alteração quanto os documentos acostados pela
defesa, devendo constar por peça o devido SIGILO."
Processo Nº RTOrd-1001423-22.2016.5.02.0006
RECLAMANTE
CLAUDIA CRISTINA TEIXEIRA DE
MOURA E SILVA
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO SANTOS(OAB:
296989/SP)
Quanto ao alegado julgamento ultra extra petita, do título da
Intimado(s)/Citado(s):
participação nos lucros e resultados, a decisão foi expressa quanto
- CLAUDIA CRISTINA TEIXEIRA DE MOURA E SILVA
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
a observação do período imprescrito e não amparados por norma
coletiva. Sendo assim, nada a tutelar.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
No que atine ao salário substituição, bem analisou a decisão
TRABALHO
conforme expressamente constou indeferindo a pretensão. Sendo
assim, nada a sanar ao ora embargante reclamante.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do
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