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TRT2 04/04/2017 -Fch. 1737 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1737

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., STYLE YP

por dia, limitados a 30(trinta) dias. Determinou, também, que o

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., TERRACO PAULISTA

réu se abstivesse de proceder à negativação ou protesto em

INCORPORADORA LTDA., VIOLET YP EMPREENDIMENTO

face das autoras, até o trânsito em julgado da presente ação,

IMOBILIARIO LTDA., WEST YOU EMPREENDIMENTO

podendo responder por multa, conforme delimitação em

IMOBILIARIO LTDA., WOOD YOU EMPREENDIMENTO

epígrafe.

IMOBILIARIO LTDA., YELLOW YP EMPREENDIMENTO

O reclamado apresentou defesa escrita (ID f093b64), sob a forma

IMOBILIARIO LTDA., YOU 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

de contestação, com preliminares, impugnando os pedidos e

LTDA., YOU 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 3

requerendo a improcedência da ação.

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 4
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 5

Manifestação sobre a defesa sob o ID a0554fa.

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU MASB SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A., YP II REAL ESTATE

Por meio do despacho de ID 5a5aa73 foi declarada encerrada a

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., YP III REAL

instrução processual.

ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., YP
REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.,

É O RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO

ZETA YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ajuizaram
ação trabalhista em facedeSIND EMP COMP VENDA LOC ADM

1 - INTERESSE PROCESSUAL

IMOV RESID COMERC SAO PAULO, partes devidamente
qualificadas,postulando em síntese: seja declarado judicialmente

Interesse processual constitui-se no binômio necessidade/utilidade,

que as autoras são sociedades de propósito específico e não

sendo a ação necessária às autoras, já que a parte reclamada

possuem empregados, e consequentemente, não devem a

resiste à pretensão, e útil para obtenção do bem da vida.

contribuição patronal sindical; condenação do réu na obrigação de
não fazerconsistente em deixar de enviar boletos de cobrança para

Presente tal pressuposto processual, rejeito a preliminar.

o recebimento da contribuição patronal sindical das autoras, sob
pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e, por
consequência, deixar de negativar, protestar, ou restringir o crédito

2 - MÉRITO

das autoras pelo não pagamento da contribuição patronal sindical,
também sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;

A questão central a ser discutida na presente ação versa sobre a

honorários advocatícios; justiça gratuita. Requereram a antecipação

declaração, por este Juízo, da obrigatoriedade ou não de as

dos efeitos da tutela.

empresas que não possuem empregados procederam ao
recolhimento anual da contribuição sindical patronal, imposto

Deram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

previsto no artigo 579 da CLT.

Juntaram documentos.
Ficou demonstrado nos autos, pelos documentos juntados com a
Por meio da decisão de ID 81dc38a foi deferido o pedido de

inicial, que as empresas autoras realmente não possuem

tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança da

empregados.

contribuição sindical patronal das autoras, até a decisão final
da presente ação.

O TST, por meio da SBDI-1, já decidiu recentemente sobre a
matéria, nos autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-

Por meio da decisão de ID ae6c9ab, preenchidos os

RR-2058-44.2011.5.03.0078, tendo como embargante a

pressupostos de admissibilidade, em especial a

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

tempestividade, este Juízo conheceu dos embargos de

DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO, e como

declarações, complementando a decisão de apreciação de

embargado PRP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A,

tutela de urgência, acolheu o pedido das autoras no tocante à

conforme se vê do acórdão que segue, datado de 18 de fevereiro de

aplicação de multa, em caso de descumprimento da ordem

2016:

judicial, em face do réu, na razão de R$ 50,00 (cinquenta reais)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105890

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