2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
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PRELIMINARES
contrato na CTPS da obreira no respectivo período, no prazo de
INÉPCIA -A peça inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT,
cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão sob pena
tanto que à reclamada foi possível apresentar ampla defesa. Rejeita
de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRT. Os
-se a preliminar.
dados para anotação deverão estão indicados à fl. 721, função de
CARÊNCIA DE AÇÃO -Rejeita-se. A ilegitimidade tratada no
auxiliar de enfermagem, remuneração de R$1046,15.
instituto da Carência de ação diz respeito a capacidade jurídica da
Diante dos termos explicitados acima, o referido contrato foi atingido
parte para estar em Juízo, o que ocorre com todas as partes que
pelo manto da PRESCRIÇÃO nuclear, eis que o fato de continuar a
compõe a presente ação. A falta de possibilidade jurídica restringe-
prestar serviços ao mesmo tomador de serviços não afasta a
se às hipóteses de ausência de norma jurídica para o pedido ou
dissolução de continuidade do contrato de trabalho que ocorreu
vedação expressa no ordenamento jurídico acerca do pedido, o que
para empresas distintas.
também não ocorre nesta reclamatória. Destaque-se que eventual
Portanto, para esta magistrada não existe vedação legal para
crédito deferido a obreira é matéria de mérito.
terceirização de serviços especializados, como é o caso
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- Indefere-se, eis que o
(radiologia). Não comprovada qualquer ingerência da unidade
Juízo poderá adequar o valor da causa na sentença com base nos
hospitalar, sendo oportuno lembrar que a realização de exames
títulos deferidos, valendo lembrar que o valor indicado corresponde
pode ocorrer fora do âmbito do hospital. De outro lado, sem
à expressão econômica da pretensão deduzida pelo autor, nada
comprovação de fraude na contratação dos 2o e 4o reclamados
havendo a ser alterado neste momento.
quanto aos serviços especializados que foram contratados, valendo
lembrar que a interferência do corpo médico na realização de
PRESCRIÇÃO -Tendo em vista os termos do artigo 7º inciso XXIX
exames é pertinente ao serviço prestado, assim como do corpo de
da Constituição Federal, declaro prescritos os títulos anteriores a
atendimento do hospital quanto à ordem de realização dos exames,
02/06/2009.
não implicando em qualquer irregularidade quanto ao serviço
MÉRITO
contratado pelo 1o reclamado em períodos distintos para os 2o e 4o
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO -A reclamante busca nesta
réus, sendo tais demandados empresas distintas, consoante o
ação o reconhecimento de vínculo junto ao 2o reclamado entre
próprio depoimento da obreira (fl. 1101).
25/06/2011 até 15/05/2012, uma vez que sempre trabalhou nos
Feitas as considerações supra, o preposto do 4o reclamado ao ser
moldes do artigo 2o e 3o da CLT, ainda que tivesse sua prestação
questionado pelo Juízo disse (fl. 1101): "que o Sr.. Cortiso é o
de serviços intermediada por Cooperativa. Da mesma forma,
responsável técnico da empresa; que não dizer se foi ele que
ocorreu no segundo reclamado entre 16/05/2012 até 17/10/2012,
contratou a reclamante, mencionado que foi por parte do setor
porém neste período sua prestação de serviços foi intermediada por
de recursos humanos; que não sabe dizer o período que a
outra cooperativa.
reclamante prestou serviços, tampouco sabe qual o salário
As partes impugnaram as alegações contidas na inicial, assim como
contratado; que não sabe dizer quem dava ordens para a
as cooperativas. Todavia, em depoimento disse o preposto do 2o
reclamante; que não havia relação entre a reclamada e qualquer
reclamado: "que reconhece que o sócio Marcelo contratou a
cooperativa; que não sabe dizer onde a reclamante trabalhava,
reclamante por uma cooperativa; que a atividade da reclamante era
tampouco a função."
de recepcionista dentro do estabelecimento da LMQ; que ao que a
Diante das considerações supra, o preposto do 4o reclamado ao ser
sabe a reclamante nunca trabalhou no Hospital; que não recorda o
questionado pelo Juízo disse (fl. 1101): "que o Sr.. Cortiso é o
período que a reclamante prestou serviços dentro da LMQ; que
responsável técnico da empresa; que não dizer se foi ele que
não sabe dizer o salário combinado; que não sabe dizer com
contratou a reclamante, mencionado que foi por parte do setor
certeza se a reclamante foi primeiro a empresa LMQ ou a
de recursos humanos; que não sabe dizer o período que a
cooperativa; que não dizer o nome da pessoa ligada a
reclamante prestou serviços, tampouco sabe qual o salário
cooperativa que ficava dentro da LMQ; que não sabe quem dava
contratado; que não sabe dizer quem dava ordens para a
ordens a reclamante dentro da empresa; Nada mais."
reclamante; que não havia relação entre a reclamada e qualquer
Ultrapassado tal aspecto, conforme depoimento do preposto do 2o
cooperativa; que não sabe dizer onde a reclamante trabalhava,
reclamado outro caminho não resta a este Juízo senão reconhecer
tampouco a função."
o vínculo de emprego período de 25/06/2011 até 15/05/2012, razão
Nestes termos, o 4o réu deverá anotar o contrato de trabalho na
pela qual condena-se LMQ SERVIÇO DE SAÚDE LTDA a anotar o
CTPS da obreira, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em
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