Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 6086 »
TRT2 06/03/2017 -Fch. 6086 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017

6086

PRELIMINARES

contrato na CTPS da obreira no respectivo período, no prazo de

INÉPCIA -A peça inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT,

cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão sob pena

tanto que à reclamada foi possível apresentar ampla defesa. Rejeita

de fazê-lo a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRT. Os

-se a preliminar.

dados para anotação deverão estão indicados à fl. 721, função de

CARÊNCIA DE AÇÃO -Rejeita-se. A ilegitimidade tratada no

auxiliar de enfermagem, remuneração de R$1046,15.

instituto da Carência de ação diz respeito a capacidade jurídica da

Diante dos termos explicitados acima, o referido contrato foi atingido

parte para estar em Juízo, o que ocorre com todas as partes que

pelo manto da PRESCRIÇÃO nuclear, eis que o fato de continuar a

compõe a presente ação. A falta de possibilidade jurídica restringe-

prestar serviços ao mesmo tomador de serviços não afasta a

se às hipóteses de ausência de norma jurídica para o pedido ou

dissolução de continuidade do contrato de trabalho que ocorreu

vedação expressa no ordenamento jurídico acerca do pedido, o que

para empresas distintas.

também não ocorre nesta reclamatória. Destaque-se que eventual

Portanto, para esta magistrada não existe vedação legal para

crédito deferido a obreira é matéria de mérito.

terceirização de serviços especializados, como é o caso

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- Indefere-se, eis que o

(radiologia). Não comprovada qualquer ingerência da unidade

Juízo poderá adequar o valor da causa na sentença com base nos

hospitalar, sendo oportuno lembrar que a realização de exames

títulos deferidos, valendo lembrar que o valor indicado corresponde

pode ocorrer fora do âmbito do hospital. De outro lado, sem

à expressão econômica da pretensão deduzida pelo autor, nada

comprovação de fraude na contratação dos 2o e 4o reclamados

havendo a ser alterado neste momento.

quanto aos serviços especializados que foram contratados, valendo
lembrar que a interferência do corpo médico na realização de

PRESCRIÇÃO -Tendo em vista os termos do artigo 7º inciso XXIX

exames é pertinente ao serviço prestado, assim como do corpo de

da Constituição Federal, declaro prescritos os títulos anteriores a

atendimento do hospital quanto à ordem de realização dos exames,

02/06/2009.

não implicando em qualquer irregularidade quanto ao serviço

MÉRITO

contratado pelo 1o reclamado em períodos distintos para os 2o e 4o

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO -A reclamante busca nesta

réus, sendo tais demandados empresas distintas, consoante o

ação o reconhecimento de vínculo junto ao 2o reclamado entre

próprio depoimento da obreira (fl. 1101).

25/06/2011 até 15/05/2012, uma vez que sempre trabalhou nos

Feitas as considerações supra, o preposto do 4o reclamado ao ser

moldes do artigo 2o e 3o da CLT, ainda que tivesse sua prestação

questionado pelo Juízo disse (fl. 1101): "que o Sr.. Cortiso é o

de serviços intermediada por Cooperativa. Da mesma forma,

responsável técnico da empresa; que não dizer se foi ele que

ocorreu no segundo reclamado entre 16/05/2012 até 17/10/2012,

contratou a reclamante, mencionado que foi por parte do setor

porém neste período sua prestação de serviços foi intermediada por

de recursos humanos; que não sabe dizer o período que a

outra cooperativa.

reclamante prestou serviços, tampouco sabe qual o salário

As partes impugnaram as alegações contidas na inicial, assim como

contratado; que não sabe dizer quem dava ordens para a

as cooperativas. Todavia, em depoimento disse o preposto do 2o

reclamante; que não havia relação entre a reclamada e qualquer

reclamado: "que reconhece que o sócio Marcelo contratou a

cooperativa; que não sabe dizer onde a reclamante trabalhava,

reclamante por uma cooperativa; que a atividade da reclamante era

tampouco a função."

de recepcionista dentro do estabelecimento da LMQ; que ao que a

Diante das considerações supra, o preposto do 4o reclamado ao ser

sabe a reclamante nunca trabalhou no Hospital; que não recorda o

questionado pelo Juízo disse (fl. 1101): "que o Sr.. Cortiso é o

período que a reclamante prestou serviços dentro da LMQ; que

responsável técnico da empresa; que não dizer se foi ele que

não sabe dizer o salário combinado; que não sabe dizer com

contratou a reclamante, mencionado que foi por parte do setor

certeza se a reclamante foi primeiro a empresa LMQ ou a

de recursos humanos; que não sabe dizer o período que a

cooperativa; que não dizer o nome da pessoa ligada a

reclamante prestou serviços, tampouco sabe qual o salário

cooperativa que ficava dentro da LMQ; que não sabe quem dava

contratado; que não sabe dizer quem dava ordens para a

ordens a reclamante dentro da empresa; Nada mais."

reclamante; que não havia relação entre a reclamada e qualquer

Ultrapassado tal aspecto, conforme depoimento do preposto do 2o

cooperativa; que não sabe dizer onde a reclamante trabalhava,

reclamado outro caminho não resta a este Juízo senão reconhecer

tampouco a função."

o vínculo de emprego período de 25/06/2011 até 15/05/2012, razão

Nestes termos, o 4o réu deverá anotar o contrato de trabalho na

pela qual condena-se LMQ SERVIÇO DE SAÚDE LTDA a anotar o

CTPS da obreira, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104881

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.