2047/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
por cento), calculada sobre o valor corrigido da causa (item 8).
403
ADVOGADO
RECLAMADO
SERGIO PERONE(OAB: 342627/SP)
SODEXO FACILITIES SERVICES
LTDA.
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP)
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
AMICO SAUDE LTDA
HERBERT GOMES JUNIOR(OAB:
160608/SP)
ADVOGADO
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 6).
ADVOGADO
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples
cálculos, e serão acrescidas de juros simples, a partir da data do
RECLAMADO
ADVOGADO
ajuizamento da ação, e de correção monetária, na forma prevista
pela Súmula 381 do C. TST.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
Intimado(s)/Citado(s):
- AMICO SAUDE LTDA
- GIOVANA CARLA PEREIRA
- SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a
retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista
pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do
TRABALHO
TST.
30ª Vara do Trabalho de São Paulo - São Paulo
A contribuição previdenciária incidirá sobre o salário de março de
Processo nº 1000798-13.2016.5.02.0030
2016, parcela deferida que integra o salário de contribuição.
Reclamante: Giovana Carla Pereira
Reclamadas: Sodexo Facilities Services Ltda. e
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o
Amico Saúde Ltda.
ATA DE AUDIÊNCIA
valor ora arbitrado à condenação, de R$10.000,00, passíveis de
Aos dezenove dias do mês de agosto de 2016, às 16h25min, na
adequação ao final.
sede da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a direção da Mma.
Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da
Juíza do Trabalho Dra. Maria Fernanda Zippinotti Duarte,
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
realizou-se a audiência para JULGAMENTOda ação trabalhista
relativa ao processo e partes identificadas em epígrafe.
Aberta a audiência foram, de ordem da Mma. Juíza do Trabalho,
Intimem-se as partes.
apregoadas as partes. Ausentes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º).
A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852,I, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito. A inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT,
JAIR FRANCISCO DESTE
razão pela qual não há inépcia. A reclamante apresentou os fatos
Juiz do Trabalho
essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter
assegurado o regular exercício do direito de defesa.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
A primeira reclamada não pode argüir, em nome próprio, a
ilegitimidade passiva da segunda ré.
SAO PAULO,18 de Agosto de 2016
A segunda reclamada, por sua vez, também pleiteia sua exclusão
da lide, pois faleceria à tomadora de serviços legitimidade ad
JAIR FRANCISCO DESTE
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-1000798-13.2016.5.02.0030
RECLAMANTE
GIOVANA CARLA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98742
causam.
Todavia, em face da adoção pelo Juízo da teoria processual da
asserção, a simples referência na vestibular de pessoa
supostamente devedora da relação material de fundo