1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001428-94.2015.5.02.0712
RECLAMANTE
EDUARDO OLIVEIRA FELIX JUSTINO
ADVOGADO
NEIDE CARNEIRO DA ROCHA
PROENCA(OAB: 265154/SP)
RECLAMADO
CLINICAS ODONTOLOGICAS 5MSHX
S.A.
ADVOGADO
MARIANGELA DA SILVA
SOUZA(OAB: 160299/RJ)
1847
processual.
Razões finais remissivas
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
Este o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICAS ODONTOLOGICAS 5MSHX S.A.
- EDUARDO OLIVEIRA FELIX JUSTINO
2.1 - DA CONFISSÃO DO AUTOR
O autor não compareceu na audiência designada para a produção
de prova oral, injustificadamente, obstando, assim, a colheita de seu
depoimento pessoal, com possibilidade de confissão expressa em
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
relação aos fatos controvertidos.
Destarte, lhe deve ser aplicada a pena de confissão, presumindose, assim, verdadeiros os fatos alegados na defesa da reclamada.
12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP - ZONA SUL
2.2 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DA CESTA BÁSICA
O autor postula diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto
em norma coletiva, além de cesta básica, também prevista na CCT
Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2016, a MM. Juíza do
invocada.
Trabalho Substituta, MARISA FELISBERTO PEREIRA, nos autos
Ocorre que o autor não juntou aos autos a norma em que
da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA FELIX
supostamente haveria a previsão do reajuste e da cesta básica,
JUSTINO em face de CLINICAS ODONTOLOGICAS 5MSHX S.A.,
ônus que lhe competia, apenas o fazendo em réplica, quando já
proferiu a seguinte
preclusa a oportunidade, pois a reclamada já havia apresentado
defesa. Cabe frisar que o artigo 787 da CLT estabelece que a inicial
SENTENÇA
deve ser acompanhada dos documentos em que se fundar a
reclamação.
1. RELATÓRIO
EDUARDO OLIVEIRA FELIX JUSTINO, qualificado na inicial,
Assim, sem prova do direito alegado, rejeito os pedidos em
epígrafe.
ajuizou ação trabalhista em face de CLINICAS ODONTOLOGICAS
5MSHX S.A.,também qualificada, pleiteando diferenças salariais
2.3 - DO SALÁRIO EXTRAFOLHA, DAS HORAS EXTRAS, DAS
pelo reajuste não concedido, diferenças de verbas rescisórias,
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS
multas previstas nos artigos 467 e 477 §8º da CLT, horas extras,
ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
cesta básica, integração das comissões recebidas extrafolha,
O reclamante assevera que recebia, além do salário, o valor médio
indenização por danos morais e pelas despesas com advogado,
de R$1.650,00 "por fora", a título de comissões. A reclamada nega
além dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de
o fato.
R$35.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e
Diante da pena de confissão aplicada ao autor e da total ausência
procuração.
de prova da remuneração extrafolha, rejeito o pedido de integração
Na audiência inicial, inconciliadas as partes, a reclamada
nas verbas rescisórias.
apresentou defesa escrita, impugnando um a um os pedidos
Do mesmo modo, no que se refere às horas extras, a reclamada
formulados. Foram juntados documentos, atos constitutivos e
impugnou a jornada informada na inicial, cabendo ao autor a prova
procuração.
do fato, o que não fez, sequer tendo comparecido em audiência,
O autor se manifestou sobre a defesa e documentos.
presumindo-se verdadeira a jornada informada pela reclamada, das
Na audiência em prosseguimento, o reclamante não se fez
8h30 às 18h30, com 2h de intervalo, de segunda a sexta-feira, e
presente.
aos sábados das 8h30 às 12h30, inexistindo horas extras em tal
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
jornada.
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