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TRT2 12/11/2015 -Fch. 471 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015

471

Transportes Ltda. ME. Afirma que atravessa problemas de ordem
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

financeira, mas algumas das parcelas postuladas foram pagas.
Pugna pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento
de indenização por dano moral, ao argumento de que o autor não

Processo nº 1000296-35.2015.5.02.0701

sofreu nenhum abalo de ordem emocional ou psicológica.
A tutela antecipada requerida foi indeferida (Id nº 66a07d9).

Aos 08 (oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze,

Foram ouvidas as partes.

às 17h00min, na sala de audiências da Primeira Vara do Trabalho

Foi encerrada a instrução processual.

de São Paulo - Zona Sul, sob a presidência do MM. Juiz do

Razões finais remissivas.

Trabalho Titular, Dr. João Felipe Pereira de Sant'Anna, foram

Propostas conciliatórias rejeitadas.

apregoados os litigantes:

É o relatório.

Reclamante: Eduardo Domingos dos Santos
Reclamada: Arons Entregas Rápidas Ltda. ME, Vectis

II - FUNDAMENTAÇÃO

Transportes Ltda. ME e Estado de São Paulo (Programa
Poupatempo)

A) PRELIMINARES

Ausentes as partes, razão por que está prejudicada a proposta final
de conciliação.

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RÉS VECTIS

O processo foi submetido a julgamento e foi proferida a seguinte

TRANSPORTES LTDA. E ESTADO DE SÃO PAULO (PROGRAMA
POUPATEMPO)

SENTENÇA

Os réus Vectis Transportes Ltda. ME e Estado de São Paulo
(Programa Poupatempo), em caráter preliminar, arguem a sua

I - RELATÓRIO

ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, em síntese, que

Eduardo Domingos dos Santos ajuizou ação trabalhista perante

não são empregadoras do autor e que não têm responsabilidade

Arons Entregas Rápidas Ltda. ME, Vectis Transportes Ltda. ME e

pelos créditos postulado no presente feito.

Estado de São Paulo (Programa Poupatempo), deduzindo a sua

A legitimidade de parte ordinária consiste em serem os sujeitos da

pretensão na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e

relação processual titulares dos interesses em conflito, ou seja,

apresentou os documentos.

refere-se à titularidade do direito material. Assim, tem legitimação

O réu Estado de São Paulo (Programa Poupatempo) apresenta

ordinária ativa ad causam aquele que se julga titular do direito

defesa, arguindo, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva

material e passiva aquele que opõe resistência à pretensão do

ad causam, ao argumento de que não é o gestor do Poupatempo e,

autor. Na hipótese, o que se discute é a responsabilidade dos réus

sim, a empresa Prodesp - Companhia de Processamento de Dados

Vectis Transportes Ltda. ME e Estado de São Paulo (Programa

do Estado de São Paulo, que é uma sociedade de economia mista.

Poupatempo) em face do pleito do autor, não havendo que se

Pugna pela sua exclusão da lide e pela improcedência dos pedidos.

cogitar de ilegitimidade passiva, tanto é assim que a resistem à

A ré Vectis Transportes Ltda. ME contesta o feito, arguindo a sua

pretensão do autor.

ilegitimidade passiva ad causam. Confirma que efetuou o

Dessa forma, a questão relativa à responsabilidade dos réus Vectis

pagamento do salário com vencimento em novembro de 2014 ao

Transportes Ltda. ME e Estado de São Paulo (Programa

autor, mas assevera que assim procedeu, porque a sócia da

Poupatempo) não tem caráter preliminar, dizendo respeito ao mérito

empresa Arons Entregas Rápidas Ltda. ME é irmã dos sócios da

da lide, sendo, oportunamente, apreciada.

presente demandada Vectis Transportes Ltda. ME e atravessava

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus

dificuldades econômicas. Acrescenta que locaram o mesmo imóvel

Vectis Transportes Ltda. ME e Estado de São Paulo (Programa

para que as empresas tivessem a sua sede para que dividissem

Poupatempo).

custos, utilizando salas individualizadas, sem que isso importe
grupo econômico. Aduz que as empresas não têm a mesma

B) MÉRITO

atividade econômica. Pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré Arons Entregas Rápidas Ltda. ME, alegando a inexistência de

1. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2014

grupo econômico e aduzindo as mesmas razões que a ré Vectis

O autor pretende seja deferido o pleito de condenação ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90413

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