1729/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
No prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, o
reclamante deverá comparecer à Secretaria do Juízo, munido
de sua CTPS, para que seja efetuada a anotação da baixa do
contrato de trabalho (05.02.2015). No mesmo prazo, a
Secretaria do Juízo emitirá alvarás para soerguimento do FGTS
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Processo Nº RTOrd-1000333-08.2015.5.02.0719
Relator
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
RECLAMANTE
RICARDO XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
ELIZABETH CARVALHO LEITE
CARDOSO(OAB: 166014)
RECLAMADO
LETICIA APARECIDA ALVES
MOURAO - EPP
ADVOGADO
CLEBER SILVA E LIRA(OAB: 169002)
+ 40% e do seguro desemprego. Subsistindo diferenças de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
FGTS e multa de 40%, a 1ª reclamada será executada
Justiça do Trabalho - 2ª Região
diretamente.
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Autorizada a compensação/dedução. Deferem-se ao reclamante
os benefícios da Justiça Gratuita. Aplica-se à hipótese dos
autos o artigo 475-J do CPC. Para fins de cumprimento do § 3º
Processo nº 1000333-08.2015.5.02.0719
do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem
RECLAMANTE: RICARDO XAVIER DE SOUZA
natureza salarial os salários, 13º salários e os reflexos da
RECLAMADO: LETICIA APARECIDA ALVES MOURAO - EPP
produção sobre dsr’s, adicional de periculosidade e 13º
salários, sendo de natureza indenizatória o restante das verbas
SENTENÇA
que lhe foram concedidas na presente decisão.
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e
Aos 15 dias de maio de 2015, na sala de audiências desta Vara, por
III, do C. TST. Faculta-se a dedução do crédito do reclamante
determinação da MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILVIA HELENA
do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a 1ª ré pelo
SERAFIN PINHEIRO, foram apregoados os litigantes:
recolhimento e comprovação nos autos. Os juros não
integrarão a base de cálculo para as deduções fiscais e
previdenciárias. Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito do
reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários,
Ricardo Xavier de Souza, reclamante e Letícia Aparecida Alves
igualmente responsabilizando-se a 1ª ré pelo recolhimento e
Mourão Epp,reclamada.
comprovação nos autos. Juros: a) a partir do ajuizamento da
ação, inclusive pro rata die, a ser apurados sobre o principal já
corrigido monetariamente, segundo as tabelas próprias
mensalmente emitidas pelo E. TRT 02ª Região; b) incidirão até
Ausentes as partes.
o depósito para pagamento e não apenas para garantia do
Juízo.
Custas pelas reclamadas de R$ 160,00, calculadas sobre o
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação. Submetido o
valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. NADA MAIS.
processo à apreciação do Juízo, prolatada foi a seguinte:
Intimem-se as partes.
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
SENTENÇA
Juíza do Trabalho
Intimação
Ricardo Xavier de Souza, qualificada nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de Letícia Aparecida Alves
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