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TRT19 05/08/2022 -Fch. 524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 05/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

524

- violação dos artigos: 791-A, §4º da CLT; 5º, inciso LXXIV, da

inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, de maneira a

CF/1988;

considerar indevida a condenação do beneficiário da assistência

- aplicação do artigo: 98, §2º e 3º da Lei 13.105/2015 e da Súmula

judiciária gratuita em verba honorária. Referido precedente é

450 do STF;

vinculante ao Regional.

- divergência jurisprudencial.

Ressalte-se ainda que a matéria em questão, objeto da ADI n. 5766

A parte recorrente alega que o entendimento utilizado para

em tramitação no Supremo Tribunal Federal, foi decidida e a

fundamentar a inconstitucionalidade do art. 791-A § 4º não possui

Suprema Corte “Por maioria de votos, o colegiado considerou

embasamento sumular, nem segue o entendimento majoritário de

inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de

outros Tribunais Regionais do Trabalho.

pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte

Requer a aplicação integral do disposto no art. 791-A da CLT,

derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja

afastando o entendimento aplicado na sentença relativo à

beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º,

inconstitucionalidade do § 4° do referido artigo 791-A da CLT.

da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao

Aduz que não há nenhuma incompatibilidade material entre o art.

beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o

791-A, §4ª da CLT e artigo 98, § 2º e 3º do CPC e a norma

pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

constitucional inscrita no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de

Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson

1988. Mas ao contrário, há clara consonância entre os objetivos

Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen

perseguidos pela Constituição Federal e esse dispositivo

Lúcia e Rosa Weber.”

infraconstitucional, que lhe dá concretude.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=47

Nesse sentido, requer o deferimento dos honorários advocatícios

5159

sucumbenciais em seu favor, no montante percentual de 15%,

Ante o exposto não vislumbro possível violação aos artigos 791-A,

disposto no art. 791-A da CLT, em relação aos pedidos constantes

§4º da CLT e 5º, inciso LXXIV da CF/1988.

na exordial.

Há, portanto, impedimento ao seguimento do recurso.

Segue trecho da decisão proferida pela Primeira Turma do TRT da
19ª Região:

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por

"(…) No mais, considerando que os autores são beneficiários da

ANGELO, LIMA, NONO PAIVA E PEIXOTO ADVOGADOS S/C.

justiça gratuita, entendo que não é possível condená-los ao
pagamento de honorários de sucumbência, já que esta Corte,

RECURSO DE REVISTA DE ALCIDES ROBERIO COSTA E

através de processo de arguição de inconstitucionalidade de n°

OUTROS (3)

0000206-34.2018.5.19.0000, (julgada em 07/11/2018, DEJT de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

13/11/2018), declarou inconstitucionais as disposições do § 4°, do

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/06/2020 – Id

art. 791, da CLT, conforme exposto na seguinte ementa:

28ae19d; ED oposto em 30/06/2020 – Id 55f644b; ciência da

"ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

decisão de ED em 28/07/2020 – Id c72e137; recurso interposto em

POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

07/08/2020 – Id bd7c2b2).

SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT.

Regular a representação processual (Id e5958a1).

INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela

Justiça gratuita (Id 7a69469).

Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à

INTEGRAÇÃO E REPERCUSSÕES DO ADICIONAL DE TEMPO

Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade

DE SERVIÇO

da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o

Alegações:

mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações

- violação do artigo: 457 § 1º, da CLT;

desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da

- contrariedade à Súmula 203 do TST;

igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua

- divergência jurisprudencial.

inconstitucionalidade.". (...)”

A parte recorrente alega que o ATS jamais fora integrado aos

O Tribunal Pleno deste Regional ao apreciar a matéria em sede da

salários, como também, ao calcular o adicional de tempo de serviço

Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000206-34.2018.5.19.0000,

utilizou valor diferente do previsto nos instrumentos coletivos, pois,

julgada em 07/11/2018 (DEJT de 13/11/2018) declarou a

levou somente em consideração o salário base e não o salário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186633

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