3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma
802
Maceió, 30 de julho de 2020.
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
não conhecer do recurso, por deserção.
PEDRO INACIO DA SILVA
Maceió, 30 de julho de 2020.
Desembargador Relator
MACEIO/AL, 03 de agosto de 2020.
PEDRO INACIO DA SILVA
Desembargador Relator
MARLENE ROCHA CALAZANS
MACEIO/AL, 03 de agosto de 2020.
MARLENE ROCHA CALAZANS
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-67.2019.5.19.0001
Relator
PEDRO INACIO DA SILVA
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RECORRIDO
ISABELA COSTA DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA MARCIA ARAUJO
DAMIAO(OAB: 8789/AL)
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001088-44.2019.5.19.0005
Relator
PEDRO INACIO DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO
RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA(OAB:
9717/AL)
RECORRIDO
RITA DE CASSIA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
MAGDA FERNANDA LOPES DE
OLIVEIRA ANDRADE(OAB: 8541/AL)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n. 0001088-44.2019.5.19.0005 (ROT)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA - OAB/AL 9717
PROCESSO nº 0000363-67.2019.5.19.0001 (RORSum)
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SILVA
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
ADVOGADO: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA
INFORMATICA S/A
ANDRADE - OAB/AL 8541
ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS -
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OAB/MG 78403
RELATOR: PEDRO INÁCIO DA SILVA
RECORRIDO: ISABELA COSTA DA SILVA
EMENTA
ADVOGADO: ADRIANA MARCIA ARAUJO DAMIAO - OAB/AL
MUNICÍPIO DE RIO LARGO. CONTRATAÇÃO APÓS
8789
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
RELATOR: PEDRO INÁCIO DA SILVA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a
EMENTA
Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que o
PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. Constituindo o
trabalhador ingressou no serviço público através de concurso
recolhimento do preparo recursal um dos pressupostos objetivos de
público, para exercer cargo com vínculo de natureza celetista, e
admissibilidade do recurso, à recorrente cumpre juntar aos autos os
pleiteia diferenças de FGTS referente ao período anterior à
comprovantes de seu pagamento, sob pena de ser o apelo
implantação do regime estatutário instituído por Lei Municipal.
considerado deserto, impossibilitando, por conseguinte, o seu
ACÓRDÃO
conhecimento.
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma
ACÓRDÃO
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma
não conhecer do recurso do Município de Rio Largo, em face da
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
ausência de pressuposto intrínseco, por falta de interesse recursal,
não conhecer do recurso, por deserção.
apenas em relação à multa de 40% do saldo do FGTS e às multas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154468