2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
177
Alçada fixada.
No curso da instrução processual, a Magistrada que conduzia o
processo averbou-se suspeita, tendo sido designada nova audiência
Fundamentação
inaugural.
Requereu o Reclamado a apreciação da preliminar de perempção
temporária, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos, para
DESPACHO
tanto, assim se procedendo.
1. Intime-se a reclamada para dizer se concorda com o
requerimento do reclamante de desistência do pedido de adicional
FUNDAMENTAÇÃO:
de insalubridade. Prazo de 05 dias.
Analisados os autos e a tese da defesa constata-se que o
2. Havendo concordância, ficam sem efeito as determinações
Reclamante ajuizou idênticas ações anteriormente (Processos
quanto à realização da perícia.
n.0001347-44.2016.5.19.005 e 0000873-39.2017.5.19.0005), que
3. Aguarde-se a audiência designada.
não tiveram o seu mérito analisado pela inércia do Reclamante, seja
4. Frise-se que a decisão quanto à extinção do pedido de adicional
em cumprir determinação do juízo (liquidação de pedidos), seja por
de insalubridade, em caso de concordância da reclamada, será
ausência à audiência inaugural, resultando, ao final, em
proferida em sentença.
arquivamento de ambas as demandas. A segunda delas foi
arquivada em 07.08.2017, mesma data em que o Reclamante
ch
ajuizou esta ação.
Assinatura
Considerando o disposto nos artigos 731 e 732 da CLT, de plena
MACEIO, 6 de Fevereiro de 2018
aplicação ao caso, no entender do Juízo, o ajuizamento da terceira
ação de idêntico teor somente poderia ocorrer seis meses após o
BIANCA TENORIO CALACA
arquivamento da segunda, ou seja, em 07.02.2018, diante da perda
Juiz do Trabalho Substituto
temporária do direito de ação, de maneira que, ausente pressuposto
Sentença
processual (inexistência de impedimento para ajuizamento da
Processo Nº RTOrd-0001056-10.2017.5.19.0005
AUTOR
ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MAXMILLER LIMA LARANGEIRA
ISMAEL(OAB: 10114/AL)
RÉU
AUTO POSTO AMELIA ROSA LTDA
ADVOGADO
PAULO JOSE DE CARVALHO LIMA
FILHO(OAB: 10399/AL)
ação), imperiosa é a extinção do processo, sem resolução do
mérito, em decorrência da nominada "perempção temporária" ou
"perempção trabalhista".
DISPOSITIVO:
Intimado(s)/Citado(s):
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
- ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS
- AUTO POSTO AMELIA ROSA LTDA
deflui, decide a Juíza Titular da 5ª (Quinta) Vara do Trabalho de
Maceió/AL, DRA. ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA, com
base na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
deste decisum, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO MÉRITO, em face da perempção temporária.
Custas, pela Reclamante, no importe de R$1.126,68, calculadas
sobre R$56.334,00, valor da causa.
Fundamentação
INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO.
SENTENÇA
RELATÓRIO:
Assinatura
ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS ajuizou ação trabalhista
MACEIO, 6 de Fevereiro de 2018
contra AUTO POSTO AMÉLIA ROSA, pleiteando as parcelas
constantes em sua petição inicial, juntando documentos.
Regularmente notificado, o Reclamado contestou a ação, anexando
documentos ao processo, e compareceu à audiência inicialmente
designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115423
ANA CRISTINA MAGALHAES BARBOSA
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº ACC-0001264-28.2016.5.19.0005