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TRT19 08/02/2018 -Fch. 177 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 08/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

177

Alçada fixada.
No curso da instrução processual, a Magistrada que conduzia o
processo averbou-se suspeita, tendo sido designada nova audiência

Fundamentação

inaugural.
Requereu o Reclamado a apreciação da preliminar de perempção
temporária, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos, para
DESPACHO

tanto, assim se procedendo.

1. Intime-se a reclamada para dizer se concorda com o
requerimento do reclamante de desistência do pedido de adicional

FUNDAMENTAÇÃO:

de insalubridade. Prazo de 05 dias.

Analisados os autos e a tese da defesa constata-se que o

2. Havendo concordância, ficam sem efeito as determinações

Reclamante ajuizou idênticas ações anteriormente (Processos

quanto à realização da perícia.

n.0001347-44.2016.5.19.005 e 0000873-39.2017.5.19.0005), que

3. Aguarde-se a audiência designada.

não tiveram o seu mérito analisado pela inércia do Reclamante, seja

4. Frise-se que a decisão quanto à extinção do pedido de adicional

em cumprir determinação do juízo (liquidação de pedidos), seja por

de insalubridade, em caso de concordância da reclamada, será

ausência à audiência inaugural, resultando, ao final, em

proferida em sentença.

arquivamento de ambas as demandas. A segunda delas foi
arquivada em 07.08.2017, mesma data em que o Reclamante

ch

ajuizou esta ação.

Assinatura

Considerando o disposto nos artigos 731 e 732 da CLT, de plena

MACEIO, 6 de Fevereiro de 2018

aplicação ao caso, no entender do Juízo, o ajuizamento da terceira
ação de idêntico teor somente poderia ocorrer seis meses após o

BIANCA TENORIO CALACA

arquivamento da segunda, ou seja, em 07.02.2018, diante da perda

Juiz do Trabalho Substituto

temporária do direito de ação, de maneira que, ausente pressuposto

Sentença

processual (inexistência de impedimento para ajuizamento da

Processo Nº RTOrd-0001056-10.2017.5.19.0005
AUTOR
ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MAXMILLER LIMA LARANGEIRA
ISMAEL(OAB: 10114/AL)
RÉU
AUTO POSTO AMELIA ROSA LTDA
ADVOGADO
PAULO JOSE DE CARVALHO LIMA
FILHO(OAB: 10399/AL)

ação), imperiosa é a extinção do processo, sem resolução do
mérito, em decorrência da nominada "perempção temporária" ou
"perempção trabalhista".

DISPOSITIVO:
Intimado(s)/Citado(s):

À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos

- ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS
- AUTO POSTO AMELIA ROSA LTDA

deflui, decide a Juíza Titular da 5ª (Quinta) Vara do Trabalho de
Maceió/AL, DRA. ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA, com
base na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante
deste decisum, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DO MÉRITO, em face da perempção temporária.
Custas, pela Reclamante, no importe de R$1.126,68, calculadas
sobre R$56.334,00, valor da causa.

Fundamentação

INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DESTA DECISÃO.
SENTENÇA
RELATÓRIO:

Assinatura

ALBERTO JOSE DA SILVA SANTOS ajuizou ação trabalhista

MACEIO, 6 de Fevereiro de 2018

contra AUTO POSTO AMÉLIA ROSA, pleiteando as parcelas
constantes em sua petição inicial, juntando documentos.
Regularmente notificado, o Reclamado contestou a ação, anexando
documentos ao processo, e compareceu à audiência inicialmente
designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115423

ANA CRISTINA MAGALHAES BARBOSA
Juiz do Trabalho Titular

Notificação
Processo Nº ACC-0001264-28.2016.5.19.0005

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