2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
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Assinatura
RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Observada a confissão ficta extraída da revelia
reconhecida nos autos aos reclamados e, bem, assim, ausentes
quaisquer elementos que invalidem a narrativa do autor, os créditos
decorrentes da condenação devem ser dirigidos à responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços por efetiva culpa in eligendo e
culpa in vigilando. Recurso improvido.
ANNE INOJOSA
Relatora
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada Consórcio
Acórdão
OAS/Mendes Júnior Júnior para afastar as preliminares de nulidade
de citação, ilegitimidade passiva e sobrestamento da tramitação do
feito e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas.
Maceió, 06 de setembro de 2017.
Processo Nº RO-0001279-06.2016.5.19.0002
Relator
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
RECORRENTE
CONSORCIO OAS/MENDES JUNIOR
ADVOGADO
JHONATHAN AZEVEDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 31734/PE)
RECORRIDO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ BENEDITO ALVES(OAB:
4452/AL)
RECORRIDO
LANE MINERACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110860