3668/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023
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MARGARET utilizado pelo reclamante para fundamentar sua tese
É certo que em audiência de instrução o quarto reclamado,
recursal, verifico que a sucessão trabalhista alegada foi rechaçada
FERNANDO REZENDE FAGUNDES, de fato, afirmou que é sócio
pela juíza sentenciante, tendo a magistrada asseverado que os
da reclamada LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI. Ainda, em
impasses e as discussões contratuais visualizados naquele feito a
depoimento prestado nos autos da ATOrd-0011181-
levaram a afastar as declarações da preposta das cinco primeiras
98.2021.5.18.0013, a Sra. MARGARET REZENDE FAGUNDES,
reclamadas, de que FERNANDO é sócio oculto da LEGADO,
mãe de FERNANDO REZENDE FAGUNDES, disse na condição de
explicando que restou nítido seu interesse em prejudicar a sexta
preposta das demais reclamadas que este é sócio oculto da sexta
reclamada em decorrência das desavenças havidas.
reclamada.
Superada essa questão, prossigo para ressaltar que a sucessão
Porém, não se pode deixar de considerar que, em contestação, a
empresarial ou de empregadores, capaz de atrair a disciplina dos
LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI nega veementemente
arts. 10, 448 e 448-A da CLT, não se configura pelo simples fato de
possuir qualquer relação com a CHOPERIA E RESTAURANTE
outra pessoa jurídica se instalar no mesmo endereço e explorar
FLAMINGO LTDA - EPP ou com as demais reclamadas, bem como
ramo de negócio idêntico ou similar, sendo imprescindível à sua
refuta a assertiva de que FERNANDO REZENDE FAGUNDES é
conformação e à consequente assunção de responsabilidades
seu sócio oculto.
trabalhistas a transferência da unidade produtiva, formada por
máquinas, equipamentos, mão de obra e clientela, ou de parte
Assim, e também pelo fato de a existência da figura do sócio oculto
significativa destes e de outros elementos integrantes do fundo de
se traduzir em situação bastante grave, capaz até mesmo de
comércio, entre a empregadora e a suposta sucessora.
ensejar punição em diversas outras áreas, cabia ao reclamante
demonstrar, de forma robusta, suas assertivas exordiais, o que não
No caso, o primeiro aspecto a ser observado é que, apesar da
ocorreu.
similitude, há sim diferenciação entre as atividades principais
desenvolvidas pelas reclamadas em questão, já que os
Com efeito, a LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI demonstrou
comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas na
nos autos que firmou contrato de locação em meados de 2019,
Receita Federal, juntados com a própria inicial, demonstram que a
aditivado posteriormente em fevereiro de 2020, com MARGARET
CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO LTDA - EPP possui
REZENDE FAGUNDES por meio do qual alugou desta o imóvel
como código de atividade principal bares e outros estabelecimentos
onde anteriormente funcionava a empresa apontada como
especializados em servir bebidas, "sem entretenimento", enquanto a
sucedida.
LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI tem como código de
atividade principal bares e outros estabelecimentos especializados
Ficou demonstrado, ainda, que a relação entre as contratantes é
em servir bebidas, mas "com entretenimento".
bastante conturbada, tendo a sexta reclamada juntado cópias de
notificações nas quais o representante da LEGADO insta
Além disso, não há nos autos nenhuma evidência de que a pessoa
MARGARET a não mais adentrar ao estabelecimento comercial
jurídica LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI adquiriu os
sem prévia permissão, sendo que, em resposta, MARGARET
elementos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica
solicita a reparação do imóvel para o seu estado original, sob pena
da empresa apontada como sucedida. Ao contrário, a LEGADO
de desocupação imediata e aplicação das multas previstas no
coligiu com a contestação diversas fotos, não impugnadas pelo
contrato.
reclamante, confirmando que ela não utilizou praticamente nenhum
bem ou utensílio da CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO
Essa situação infirma sobremaneira a compreensão de que
LTDA - EPP para o desenvolvimento de sua atividade, tendo
FERNANDO REZENDE FAGUNDES, filho de MARGARET
reformado a estrutura do local e adaptado todo o ambiente,
REZENDE FAGUNDES, seria sócio oculto da LEGADO
inclusive com compra de sofás, mesas específicas para o uso do
ENTRETENIMENTO EIRELI.
narguilé, entre outros objetos.
A propósito disso, em consulta à sentença proferida nos autos da
Nesse contexto, resta indene de dúvida a fragilidade das provas
ATOrd-0011181-98.2021.5.18.0013, onde colhido o depoimento de
presentes nos autos em relação à alegada sucessão empresarial,
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