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TRT18 22/02/2023 -Fch. 2118 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 22/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3668/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023

2118

MARGARET utilizado pelo reclamante para fundamentar sua tese
É certo que em audiência de instrução o quarto reclamado,

recursal, verifico que a sucessão trabalhista alegada foi rechaçada

FERNANDO REZENDE FAGUNDES, de fato, afirmou que é sócio

pela juíza sentenciante, tendo a magistrada asseverado que os

da reclamada LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI. Ainda, em

impasses e as discussões contratuais visualizados naquele feito a

depoimento prestado nos autos da ATOrd-0011181-

levaram a afastar as declarações da preposta das cinco primeiras

98.2021.5.18.0013, a Sra. MARGARET REZENDE FAGUNDES,

reclamadas, de que FERNANDO é sócio oculto da LEGADO,

mãe de FERNANDO REZENDE FAGUNDES, disse na condição de

explicando que restou nítido seu interesse em prejudicar a sexta

preposta das demais reclamadas que este é sócio oculto da sexta

reclamada em decorrência das desavenças havidas.

reclamada.
Superada essa questão, prossigo para ressaltar que a sucessão
Porém, não se pode deixar de considerar que, em contestação, a

empresarial ou de empregadores, capaz de atrair a disciplina dos

LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI nega veementemente

arts. 10, 448 e 448-A da CLT, não se configura pelo simples fato de

possuir qualquer relação com a CHOPERIA E RESTAURANTE

outra pessoa jurídica se instalar no mesmo endereço e explorar

FLAMINGO LTDA - EPP ou com as demais reclamadas, bem como

ramo de negócio idêntico ou similar, sendo imprescindível à sua

refuta a assertiva de que FERNANDO REZENDE FAGUNDES é

conformação e à consequente assunção de responsabilidades

seu sócio oculto.

trabalhistas a transferência da unidade produtiva, formada por
máquinas, equipamentos, mão de obra e clientela, ou de parte

Assim, e também pelo fato de a existência da figura do sócio oculto

significativa destes e de outros elementos integrantes do fundo de

se traduzir em situação bastante grave, capaz até mesmo de

comércio, entre a empregadora e a suposta sucessora.

ensejar punição em diversas outras áreas, cabia ao reclamante
demonstrar, de forma robusta, suas assertivas exordiais, o que não

No caso, o primeiro aspecto a ser observado é que, apesar da

ocorreu.

similitude, há sim diferenciação entre as atividades principais
desenvolvidas pelas reclamadas em questão, já que os

Com efeito, a LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI demonstrou

comprovantes de inscrição e de situação cadastral das empresas na

nos autos que firmou contrato de locação em meados de 2019,

Receita Federal, juntados com a própria inicial, demonstram que a

aditivado posteriormente em fevereiro de 2020, com MARGARET

CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO LTDA - EPP possui

REZENDE FAGUNDES por meio do qual alugou desta o imóvel

como código de atividade principal bares e outros estabelecimentos

onde anteriormente funcionava a empresa apontada como

especializados em servir bebidas, "sem entretenimento", enquanto a

sucedida.

LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI tem como código de
atividade principal bares e outros estabelecimentos especializados

Ficou demonstrado, ainda, que a relação entre as contratantes é

em servir bebidas, mas "com entretenimento".

bastante conturbada, tendo a sexta reclamada juntado cópias de
notificações nas quais o representante da LEGADO insta

Além disso, não há nos autos nenhuma evidência de que a pessoa

MARGARET a não mais adentrar ao estabelecimento comercial

jurídica LEGADO ENTRETENIMENTO EIRELI adquiriu os

sem prévia permissão, sendo que, em resposta, MARGARET

elementos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica

solicita a reparação do imóvel para o seu estado original, sob pena

da empresa apontada como sucedida. Ao contrário, a LEGADO

de desocupação imediata e aplicação das multas previstas no

coligiu com a contestação diversas fotos, não impugnadas pelo

contrato.

reclamante, confirmando que ela não utilizou praticamente nenhum
bem ou utensílio da CHOPERIA E RESTAURANTE FLAMINGO

Essa situação infirma sobremaneira a compreensão de que

LTDA - EPP para o desenvolvimento de sua atividade, tendo

FERNANDO REZENDE FAGUNDES, filho de MARGARET

reformado a estrutura do local e adaptado todo o ambiente,

REZENDE FAGUNDES, seria sócio oculto da LEGADO

inclusive com compra de sofás, mesas específicas para o uso do

ENTRETENIMENTO EIRELI.

narguilé, entre outros objetos.

A propósito disso, em consulta à sentença proferida nos autos da

Nesse contexto, resta indene de dúvida a fragilidade das provas

ATOrd-0011181-98.2021.5.18.0013, onde colhido o depoimento de

presentes nos autos em relação à alegada sucessão empresarial,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196502

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