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TRT18 06/07/2020 -Fch. 1675 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 06/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020

1675

GOIANIA/GO, 06 de julho de 2020.

NILZA DE SA
ACÓRDÃO

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio

Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011106-61.2018.5.18.0014
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
MERCIANA LIMA FALCAO
ADVOGADO
WANESSA OLIVEIRA DA
COSTA(OAB: 45675/GO)
ADVOGADO
JORGE PAULO CARNEIRO
PASSOS(OAB: 26384/GO)
RECORRIDO
BARROS & GOMES CONFECCOES
LTDA - ME
ADVOGADO
CLEONE DE ASSIS SOARES
JÚNIOR(OAB: 16535/GO)
ADVOGADO
GUILHERME CAVALCANTE NERI DE
SOUZA(OAB: 42092/GO)

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
telepresencial hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso

Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIANA LIMA FALCAO

da 2ª Reclamada (RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E
RAMO PARTICIPACOES SPE LTDA) e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Recorrente/2ª
PODER JUDICIÁRIO

Reclamada, a Dra. Maria Tereza Caetano Lima Chaves.

JUSTIÇA DO

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (PRESIDENTE),
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Presente na assentada de julgamento o d. representante do
Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada
pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete
Machado Teles.
Goiânia, 2 de julho de 2020.

PROCESSO TRT - ROT 0011106-61.2018.5.18.0014
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : MERCIANA LIMA FALCAO
ADVOGADO : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
RECORRIDO : BARROS & GOMES CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA
ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

EMENTA

Desembargador Relator

"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a
Assinado eletronicamente por: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 06/07/2020 13:15:05 - b94ba7c
https://pje.trt18.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20031613312508500000015032778
Número do processo: 0010770-14.2019.5.18.0017
Número do documento: 20031613312508500000015032778

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153169

despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença
grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego." (Súmula nº 443
do TST).

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