2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1159
TIBÉRIO TRAVIA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNNE ARAUJO DAMASCENO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
PROCESSO TRT - RORSum-0010979-86.2019.5.18.0015
conheço o recurso ordinário interposto pela reclamada e o recurso
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
adesivo apresentado pela autora.
NOGUEIRA REIS
RECORRENTE(S) : AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
Conheço igualmente das contrarrazões.
ATENDIMENTO AO CLIENTE SA
ADVOGADO(S) : CLÁUDIO LUIZ LOMBARDI
RECORRENTE(S) : ALYNNE ARAÚJO DAMASCENO
ADVOGADO(S) : RAMIRO DE CASTRO HOWES
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CAMILA BAIAO VIGILATO
MÉRITO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO
RECURSO DA RECLAMADA
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO
895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito
ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo
com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto
merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do
art. 895, § 1º, IV, da CLT.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
RELATÓRIO
Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo,
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.
a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e
jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152244