2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Irresignada, os executados interpõem agravo de petição (fls.
771/787), alegando nulidade da decisão por ausência de
"EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
fundamentação, bem como nulidade de citação por ausência de
PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE
citação dos sócios e por citação realizada na pessoa do advogado.
NATUREZA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. O dever
de citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas,
no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
determinado pelo art. 135 do CPC/15, não obsta ao deferimento de
O exequente não ofereceu contraminuta.
medidas acautelatórias urgentes, a fim de assegurar o resultado útil
do processo (art. 854 do CPC/15), quando preenchidos os
requisitos do art. 300 do CPC/15 (probabilidade do direito e risco ao
resultado do processo, sem perigo de irreversibilidade), sendo
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do
perfeitamente cabível, na hipótese, a postergação do contraditório
Trabalho, nos termos do art. 25 do Regimento Interno deste Eg.
(art. 9ª, I, do CPC/15)." (TRT18, AP - 0012497-93.2015.5.18.0131,
Regional.
Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA,
12/04/2018).
É o relatório.
RELATÓRIO
VOTO
O Exmo. Juiz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da eg. 17ª Vara do
Trabalho de Goiânia-GO proferiu decisão (fls. 759/763), rejeitando
os embargos à execução opostos pelos executados (PREMIER
PRODUCOES
ARTISTICAS,
PARTICIPACOES
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
E
INVESTIMENTOS LTDA; OMAR RIBEIRO DE VASCONCELOS;
JOSUÉ ANUNCIADO DE OLIVEIRA e DENIS MARQUES DOS
REIS).
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121846