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TRT18 19/06/2018 -Fch. 235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 19/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

235

CONSTRUCOES LTDA recorrem quanto ao deferimento de
indenização por danos morais ao reclamante.

O entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula nº 49, é o
de que "O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias
Afirmam que "o dano moral não pode ser reduzido a mera

incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e

sugestibilidade ou proteger alguém que não suporta nenhum

requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito,

aborrecimento trivial, para que atinja qualquer gesto que cause mal-

por si só, não implica dano moral."

estar" (ID 667b4d0 - Pág. 6).

Todavia, no presente caso, restou incontroverso a ausência de
Asseveram que "conforme se depreende dos autos NÃO há

pagamento do salário de setembro de 2016 e das verbas

nenhuma comprovação de que o recorrido tenha sofrido qualquer

rescisórias, o que revela situação diversa do mero atraso prevista

prejuízo dessa dimensão" (ID 667b4d0 - Pág. 6).

no verbete acima citado.

Postulam a exclusão do deferimento de indenização.

Nesse contexto, o dano moral revela-se evidente e presumível pela
ausência de pagamento de tais verbas ao reclamante, em razão da
inconteste violação ao princípio da dignidade da pessoa humana,
ultrapassando a seara de meros dissabores.

Sucessivamente, pugnam pela redução do quantum indenizatório.

Ora, a ausência de recebimento do salário de setembro de 2016 e
Analiso.

do acerto rescisório certamente inviabilizou o autor de saldar os
seus débitos e, por conseguinte, causou-lhe abalo emocional.

O reclamante calcou o seu pleito de indenização por danos morais
na alegação de que não recebeu o salário de setembro de 2016

Relativamente ao quantum indenizatório, tenho por razoável o valor

trabalhados nem as verbas rescisórias.

de R$ 2.000,00 arbitrado na origem.

A primeira reclamada, empregadora do reclamante, confessou, em

Ante o exposto, nada a reformar.

contestação, que não efetuou o pagamento de saldo de salário,
aviso-prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário
proporcional de 2016.

A alegação do autor de que não recebeu o salário de setembro de
2016 não foi contestada pela primeira ré, o que tornou tal fato
incontroverso.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120444

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