2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
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FINANCEIRO
Gerência Técnica em Belo Horizonte".
Veja-se que a regularidade de representação processual é
pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser demonstrado,
Não há nos autos, porém, a carta a que se refere o texto contido no
em regra, no ato da interposição do recurso, tratando-se a exceção
carimbo (documento que poderia facilmente ter sido juntado pela
apenas daqueles casos em que a parte cumpriu o requisito no
agravante).
prazo, fazendo-o, todavia, com algum tipo de irregularidade.
Resumindo, a agravante, FEDERALCRED/GO, não comprovou nos
No caso concreto, não há nos autos nenhum instrumento de
autos que a advogada subscritora de seu recurso possui poderes
mandato (nem há falar em mandato tácito) por meio do qual a
para representá-la no presente feito, porquanto não há nos autos
agravante outorgasse poderes de representação processual à
nem mandato explícito nem tácito com relação à causídica, razão
advogada subscritora de seu agravo de petição, motivo pelo qual
pela qual o presente agravo de petição reputa-se inexiste.
não se trata de caso de regularização de mandato irregular, mas de
ausência de mandato.
Faço, por fim, a seguinte observação.
Cito, nesse sentido, o RO-0001211-88.2015.5.18.0141, proferido
Embora o art. 76 do CPC/2015 (aplicável ao Processo do Trabalho
por esta eg. Segunda Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador
por força da Instrução Normativa nº 39 do c. TST) tenha introduzido
Paulo Pimenta, julgado em 28-7-2016.
a possibilidade de regularização da representação processual em
segundo grau de julgamento, o c. TST, alterando a redação de sua
Isso posto, declaro a ausência de representação processual e
Súmula nº 383, externou o entendimento consolidado segundo o
reputo o recurso da agravante inexistente.
qual referida providência é cabível apenas nos casos em que a
irregularidade se materializa em instrumento de mandato ou
Não conheço.
substabelecimento que a parte recorrente já fez constar dos autos,
o que não se verifica no presente caso.
CONCLUSÃO
Não conheço do agravo de petição interposto, no termos da
Eis a nova redação do verbete sumular, verbis:
"RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE
fundamentação.
DE
É como voto.
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
redação em decorrência do CPC de 2015)
ACÓRDÃO
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
ISTO POSTO, acordam os membros da 2ª Turma do Egrégio
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de
2015), admite-se que o advogado, independentemente de
petição, por irregularidade de representação, nos termos do voto do
intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a
relator.
interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO
praticado e não se conhece do recurso.
PIMENTA e o Excelentíssimo Juiz convocado CELSO MOREDO
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
GARCIA. Presente na assentada de julgamento o d. representante
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
do Ministério Público do Trabalho.
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
(Sessão de julgamento de 26.10.2016)
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
CELSO MOREDO GARCIA
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
RELATOR
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015)." (destaquei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101274
Acórdão
Processo Nº RO-0012052-05.2014.5.18.0101
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
FLORIANO ALVES MIRANDA