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TRT18 04/11/2016 -Fch. 174 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 04/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016

174

FINANCEIRO
Gerência Técnica em Belo Horizonte".

Veja-se que a regularidade de representação processual é
pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser demonstrado,

Não há nos autos, porém, a carta a que se refere o texto contido no

em regra, no ato da interposição do recurso, tratando-se a exceção

carimbo (documento que poderia facilmente ter sido juntado pela

apenas daqueles casos em que a parte cumpriu o requisito no

agravante).

prazo, fazendo-o, todavia, com algum tipo de irregularidade.

Resumindo, a agravante, FEDERALCRED/GO, não comprovou nos

No caso concreto, não há nos autos nenhum instrumento de

autos que a advogada subscritora de seu recurso possui poderes

mandato (nem há falar em mandato tácito) por meio do qual a

para representá-la no presente feito, porquanto não há nos autos

agravante outorgasse poderes de representação processual à

nem mandato explícito nem tácito com relação à causídica, razão

advogada subscritora de seu agravo de petição, motivo pelo qual

pela qual o presente agravo de petição reputa-se inexiste.

não se trata de caso de regularização de mandato irregular, mas de
ausência de mandato.

Faço, por fim, a seguinte observação.
Cito, nesse sentido, o RO-0001211-88.2015.5.18.0141, proferido
Embora o art. 76 do CPC/2015 (aplicável ao Processo do Trabalho

por esta eg. Segunda Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador

por força da Instrução Normativa nº 39 do c. TST) tenha introduzido

Paulo Pimenta, julgado em 28-7-2016.

a possibilidade de regularização da representação processual em
segundo grau de julgamento, o c. TST, alterando a redação de sua

Isso posto, declaro a ausência de representação processual e

Súmula nº 383, externou o entendimento consolidado segundo o

reputo o recurso da agravante inexistente.

qual referida providência é cabível apenas nos casos em que a
irregularidade se materializa em instrumento de mandato ou

Não conheço.

substabelecimento que a parte recorrente já fez constar dos autos,
o que não se verifica no presente caso.

CONCLUSÃO
Não conheço do agravo de petição interposto, no termos da

Eis a nova redação do verbete sumular, verbis:

"RECURSO.

MANDATO.

IRREGULARIDADE

fundamentação.

DE

É como voto.

REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova
redação em decorrência do CPC de 2015)

ACÓRDÃO

I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração

ISTO POSTO, acordam os membros da 2ª Turma do Egrégio

juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária

mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de

hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de

2015), admite-se que o advogado, independentemente de

petição, por irregularidade de representação, nos termos do voto do

intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a

relator.

interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO

praticado e não se conhece do recurso.

PIMENTA e o Excelentíssimo Juiz convocado CELSO MOREDO

II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase

GARCIA. Presente na assentada de julgamento o d. representante

recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos

do Ministério Público do Trabalho.

autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso

(Sessão de julgamento de 26.10.2016)

designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

CELSO MOREDO GARCIA

Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,

RELATOR

se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015)." (destaquei)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101274

Acórdão
Processo Nº RO-0012052-05.2014.5.18.0101
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
FLORIANO ALVES MIRANDA

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