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TRT18 06/10/2016 -Fch. 1224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 06/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016

1224

Ao contrário do que alega o reclamante, restou demonstrado que os

às execuções em face da fazenda pública, como se vê, por

empregados chegavam na reclamada, registravam o ponto e então

exemplo, na Reclamação 24.445, relator min. DIAS TOFFOLI.

pegavam as ferramentas. Observe-se que a alegada antecedência

Assim, curvo-me a tal posicionamento para registrar pela

para receber ferramentas, prepará-las (amolar) e pegar água não

manutenção da TRD como critério de correção monetária.

transparece maior convencimento, especialmente porque isso não

II - DISPOSITIVO.

carece de tanto tempo.
Assim, as jornadas iniciavam-se nos momentos registrados.

Isto posto, RESOLVE a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO,

No tocante ao encerramento das jornadas, a terceira testemunha

nos autos 0010841-94.2016.5.18.0122, ACOLHER

demonstra que encerravam a jornada no horário regular, todavia,

PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, para o fim

até chegarem ao escritório demandava 15 minutos, tempo esse

de condenar a Reclamada, CONSTRURBAN LOGISTICA

considerado extraordinário.

AMBIENTAL LTDA., a pagar ao (à) Reclamante, FRANCINALDO

Assim, defere-se o pagamento desse tempo extraordinário, no valor

PEREIRA DOS SANTOS, as verbas deferidas na fundamentação

da hora normal acrescida do adicional de 50%. Parcela habitual,

supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.

gera reflexos em DSR e, observada a OJ 394 da SbDI-1 do TST,

Custas pela Reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o

em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa

valor ora arbitrado em R$1.000,00,pagáveis na forma da lei.

respectiva.

A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições

2.3. DOS DOMINGOS.

previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos

O reclamante alega que trabalhava aos domingos, postulando o

autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e

pagamento.

OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser

Alegação negada, cabia ao reclamante demonstrá-la, o que não

realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código

ocorreu.

2909 e pessoa física - CEI - código 2801) e do protocolo de

Indefere-se.

conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados
da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções

2.4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da

Ante a regra constitucional que reconhece a assistência judiciária,

Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, tudo

tal benefício deverá contar com facilitações, inclusive na análise dos

conforme art. 177 do Provimento Geral Consolidado deste Regional.

requisitos para a sua concessão. Assim, suficiente a declaração de

Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as

hipossuficiência, cabendo, à parte que discordar, apresentar

providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no

elementos probatórios que demonstrem não haver miserabilidade

cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de

jurídica da parte requerente.

Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado.

Assim, concede-se a assistência judiciária.

Para fins do artigo 832 da CLT, sofrem incidência da contribuição
previdenciária as seguintes verbas: horas extras, DSR e 13º salário.

2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Juros e correção monetária na forma dos Enunciados 200, 211, 381

Honorários advocatícios só são devidos, na Justiça do Trabalho, na

e 439 da Súmula do TST. Liquidação por meros cálculos.

hipótese do artigo 14, Lei 5.584 e dos Enunciados n. 219 e 329 da

Deduzam os valores pagos sob o mesmo título, comprovados nos

Súmula do TST, isto é, naqueles específicos casos em que há um

autos.

auxílio do sindicato, ou em se tratando de lides estranhas à relação

Intimem-se as partes.

de emprego, mesmo após a edição da Lei 8.906/94, hipóteses

ITUMBIARA, 5 de Outubro de 2016

fáticas que não se enquadram no caso concreto. Rejeita-se.
2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não obstante entender que o artigo 39 da Lei 8.177 seja
inconstitucional, pois estabelece como taxa de correção monetária a
mesma aplicável aos índices da poupança, como decidido pelo
STF, na 3.764/DF, na esteira de diversas ações declaratórias de
inconstitucionalidade.
Todavia, o STF, ao que parece, tem restringido esse entendimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100461

RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010858-33.2016.5.18.0122
AUTOR
REGINALDO DIAS BORGES
ADVOGADO
ANDRE ANDRADE SILVA(OAB:
22138/GO)
RÉU
MORANDI DIVINO DIAS

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