2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
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Ao contrário do que alega o reclamante, restou demonstrado que os
às execuções em face da fazenda pública, como se vê, por
empregados chegavam na reclamada, registravam o ponto e então
exemplo, na Reclamação 24.445, relator min. DIAS TOFFOLI.
pegavam as ferramentas. Observe-se que a alegada antecedência
Assim, curvo-me a tal posicionamento para registrar pela
para receber ferramentas, prepará-las (amolar) e pegar água não
manutenção da TRD como critério de correção monetária.
transparece maior convencimento, especialmente porque isso não
II - DISPOSITIVO.
carece de tanto tempo.
Assim, as jornadas iniciavam-se nos momentos registrados.
Isto posto, RESOLVE a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO,
No tocante ao encerramento das jornadas, a terceira testemunha
nos autos 0010841-94.2016.5.18.0122, ACOLHER
demonstra que encerravam a jornada no horário regular, todavia,
PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, para o fim
até chegarem ao escritório demandava 15 minutos, tempo esse
de condenar a Reclamada, CONSTRURBAN LOGISTICA
considerado extraordinário.
AMBIENTAL LTDA., a pagar ao (à) Reclamante, FRANCINALDO
Assim, defere-se o pagamento desse tempo extraordinário, no valor
PEREIRA DOS SANTOS, as verbas deferidas na fundamentação
da hora normal acrescida do adicional de 50%. Parcela habitual,
supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
gera reflexos em DSR e, observada a OJ 394 da SbDI-1 do TST,
Custas pela Reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o
em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa
valor ora arbitrado em R$1.000,00,pagáveis na forma da lei.
respectiva.
A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições
2.3. DOS DOMINGOS.
previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos
O reclamante alega que trabalhava aos domingos, postulando o
autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e
pagamento.
OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser
Alegação negada, cabia ao reclamante demonstrá-la, o que não
realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código
ocorreu.
2909 e pessoa física - CEI - código 2801) e do protocolo de
Indefere-se.
conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados
da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções
2.4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da
Ante a regra constitucional que reconhece a assistência judiciária,
Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, tudo
tal benefício deverá contar com facilitações, inclusive na análise dos
conforme art. 177 do Provimento Geral Consolidado deste Regional.
requisitos para a sua concessão. Assim, suficiente a declaração de
Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as
hipossuficiência, cabendo, à parte que discordar, apresentar
providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no
elementos probatórios que demonstrem não haver miserabilidade
cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de
jurídica da parte requerente.
Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado.
Assim, concede-se a assistência judiciária.
Para fins do artigo 832 da CLT, sofrem incidência da contribuição
previdenciária as seguintes verbas: horas extras, DSR e 13º salário.
2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Juros e correção monetária na forma dos Enunciados 200, 211, 381
Honorários advocatícios só são devidos, na Justiça do Trabalho, na
e 439 da Súmula do TST. Liquidação por meros cálculos.
hipótese do artigo 14, Lei 5.584 e dos Enunciados n. 219 e 329 da
Deduzam os valores pagos sob o mesmo título, comprovados nos
Súmula do TST, isto é, naqueles específicos casos em que há um
autos.
auxílio do sindicato, ou em se tratando de lides estranhas à relação
Intimem-se as partes.
de emprego, mesmo após a edição da Lei 8.906/94, hipóteses
ITUMBIARA, 5 de Outubro de 2016
fáticas que não se enquadram no caso concreto. Rejeita-se.
2.6. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não obstante entender que o artigo 39 da Lei 8.177 seja
inconstitucional, pois estabelece como taxa de correção monetária a
mesma aplicável aos índices da poupança, como decidido pelo
STF, na 3.764/DF, na esteira de diversas ações declaratórias de
inconstitucionalidade.
Todavia, o STF, ao que parece, tem restringido esse entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100461
RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010858-33.2016.5.18.0122
AUTOR
REGINALDO DIAS BORGES
ADVOGADO
ANDRE ANDRADE SILVA(OAB:
22138/GO)
RÉU
MORANDI DIVINO DIAS