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TRT18 19/07/2016 -Fch. 367 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 19/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2024/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

367

tinham que efetuar uma primeira venda apenas com os produtos,
O valor disponibilizado para compra através do cartão MINHA

sendo essa cancelada de imediato e feita uma segunda venda,

CASA MELHOR, era no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

desta vez incluindo os serviços que tivessem sido agregados aos
produtos; que essa prática não gerava para os vendedores

Em todas as vendas de 'serviço' para a ré, esta paga o percentual

nenhuma comissão sobre os serviços, pois estes eram apurados

de 10% sobre os serviços.

pela reclamada somente na primeira venda; que as comissões
sobre os serviços nos produtos vendidos pelo "Minha Casa Melhor"

Porém, no programa minha casa melhor, a reclamante era

tinham percentual de 8% quanto a produtos da "linha branca" e de

compelida a embutir em média o valor de R$ 1.200,00 a título de

10% quanto a outros produtos; Reperguntas da reclamante: que no

serviços na compra do consumidor, que geralmente é humilde e não

programa "Minha Casa Melhor" o consumidor tinha um cartão com

questionava.

crédito sempre de R$5.000,00, que ele podia usar todo ou apenas
parte em compras na reclamada; que o depoente fazia de 10 a 12

Só que a ré suprimia as comissões das vendas de serviço que eram

vendas pelo programa "Minha Casa Melhor", recebendo em média

realizadas nos cartões do programa MINHA CASA MELHOR, não

R$1.000,00 a R$1.100,00 sobre a venda dos produtos; que os

efetuando o pagamento das comissões devidas a autora.

vendedores nas vendas pelo programa "Minha Casa Melhor" tinham
que incluir todos os serviços ofertados pela loja; que as comissões

Em média, a autora realizava 10 vendas do programa MINHA

sobre serviços eram sempre maiores que as comissões sobre

CASA MELHOR mensalmente, sendo que restou lesada no

produtos, de modo que estima que sobre os serviços das vendas

pagamento de suas comissões em média de R$ 1.200,00, que

pelo programa "Minha Casa Melhor" teria que ter recebido cerca de

devem ser integradas ao salário da autora para todos os

R$1.500,00 mensais; que não havia determinação para que os

efeitos.

serviços nas vendas pelo programa "Minha Casa Melhor"
representassem sempre um percentual específico sobre o valor total

Assim, impõe-se seja a Reclamada compelida a efetuar os

das vendas; que a reclamante fazia a mesma média de vendas pelo

pagamentos das comissões suprimidas no importe de R$

programa "Minha Casa Melhor"; Reperguntas da reclamada: que há

1.200,00 mensais, integrando na remuneração oficial da Autora as

na reclamada dois turnos de trabalho, mas isso apenas

comissões suprimidas, no valor médio acima indicado e, por

formalmente, reiterando o depoente que ele e a reclamante faziam

conseqüência, pagar as diferenças salariais verificadas, mês a mês,

os horários já informados; que os serviços tinham comissões

decorrentes da parcela correspondente ao Repouso Semanal

diferenciadas: 1 a 2% pela venda de seguros, 2% pela venda de

Remunerado e incidências legais destas sobre salários natalinos e

garantias estendidas e 1% para a venda de bilhetes para o sorteio

férias (+ 1/3), vencidos e proporcionais, e depósitos fundiários e

do Caminhão da Sorte. " (testemunha Antônio Gomes dos Santos,

contribuições previdenciárias. Impõe-se, ainda, a condenação da

fl. 422 - destaquei)

Reclamada no pagamento de diferenças existentes entre o valor
devido e o valor pago a título de salários natalinos, férias (+ 1/3),

Em seu recurso, alega a autora que constou da inicial que a título

vencidos e proporcionais, depósitos fundiários e contribuições

de supressão das comissões deixou de receber o valor médio de

previdenciárias.

R$1.200,00, visto que não eram pagas as comissões do programa
minha casa melhor.

Requer portanto o pagamento das comissões suprimidas não
pagas, integrando-as a remuneração da autora tais como:

Aduz a recorrente que restou comprovado que realizava uma média

integração aos RSR's (Súmula 172/TST) e de ambos (horas extras

de 10 a 12 vendas do programa referido, porém, que não recebia as

e RSR's) nas verbas devidas como: aviso prévio, 13º salários, férias

comissões das vendas realizadas sob tal rubrica. Alega que as

+1/3 e FGTS+40%." (fls. 16/17)

comissões recebidas no contracheque referem-se às vendas aos
consumidores que não portavam o cartão do programa "Minha casa

Em seu depoimento, a testemunha Antônio Gomes dos Santos fez a

melhor". Pugna pelo pagamento das comissões suprimidas e

seguinte declaração:

reflexos legais, afirmando que não limitou seu pedido a R$1.200,00,
mas sim que a reclamada deixou de pagar ainda o valor de

"(...) que no programa "Minha Casa Melhor" todos os vendedores

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97658

R$1.200,00 de comissões relativas ao programa.

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