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TRT18 15/08/2014 -Fch. 557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 15/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1538/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014

557

existência de grupo de empresas, como será visto a seguir.

MADALENA. Ocorre que a segunda sócia é representada por Alípio

A questão do grupo de empresas foi magnificamente tratada pelo

Cândido de Lima, que é pai da terceira sócia e do representante da

saudoso Octavio Bueno Magano em seu Os Grupos de Empresas

primeira sócia, conforme contrato social juntado em 26/11/2013, às

no Direito do Trabalho (RT, 1979). A propósito, escreveu o autor:

12h28min.

"Os elementos componentes da estrutura do grupo, previsto na

Já o quadro societário da QIA CONSTRUTORA E

Consolidação das Leis do Trabalho, são os seguintes: 1.

INCORPORADORA LTDA., conforme também disse a recorrente, é

participantes (empresas); 2. autonomia dos participantes

formado por: 1º) QUARTETO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA

(personalidade jurídica); 3. relação entre participantes (relação de

LTDA.; 2º) CONSTRUTORA ITAMARACÁ LTDA.; e 3º) ARELLANO

dominação, através da direção, controle ou administração da

SANCHEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (contrato

empresa principal sobre as filiadas); 4. natureza da atividade

social também juntado em 26/11/2013, às 12h28min).

(industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); 5.

Mas vejo nos mencionados contratos sociais que cada uma das

efeito (solidariedade); 6. objetivo sobre que recai (relações de

sócias da recorrente e da Qia Construtora e Incorporadora Ltda.

emprego)." (p. 241)

possuem praticamente um terço das quotas - uma com 33,34% e

Veja-se, antes do mais, que só há que se falar em grupo se as

duas com 33,33%. E enquanto a recorrente é administrada em

empresas que o integram gozam de autonomia, inclusive e

conjunto por Alípio Cândido Lima Filho e Alípio Cândido de Lima, a

necessariamente com personalidade jurídica própria. A

Qia Construtora e Incorporadora Ltda. é administrada somente por

personalização e a autonomia técnico-administrativa de cada

Alípio Cândido de Lima.

empresa não afastam a existência do grupo, mas são, antes,

Portanto, levantado o véu que encobre a relação jurídica destas

verdadeiros requisitos: se assim não fosse, não se trataria de um

duas empresas encontra-se seu controlador, que é Alípio

grupo de empresas, mas de uma única empresa.

Cândido de Lima.

Releva destacar que o controle sobre diferentes empresas pode

Anoto que a simples existência de sócio comum não é

ser exercido por uma pessoa humana. É o que diz Délio

suficiente para a configuração do grupo, como disse a

Maranhão (Magano, obra citada, p. 242):

recorrente. É evidente: qualquer pessoa pode integrar os quadros

"O controle sobre diferentes sociedades pode ser exercido por uma

sociais de várias empresas sem que isso configure, por si só, a

pessoa física, detentora da maioria de suas ações."

existência de um grupo econômico. No entanto, há grupo de

Também o TRT da 3a Região já decidiu nesse sentido (1ª Turma,

empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro

proc. 3412/74, Rel. Juiz Messias Donato - Magano, obra citada, p.

societário de outra e se houver convergência e unidade de

242):

interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do

"Não descaracteriza o consórcio econômico a circunstância de

sócio comum.

empresas serem controladas e administradas por pessoas físicas,

No caso dos autos, as duas empresas estão sob o comando único

embora da mesma família, porque a tônica do grupo está no poder

de Alípio Cândido de Lima (embora Alípio compartilhe o comando

que o comanda e dirige e não na natureza da pessoa que lhe

de uma delas com um filho).

detenha a titularidade."

Registro que a recorrente nem ao menos exibiu o contrato de

No caso dos autos, o reclamante disse que foi contratado pela

prestação de serviços de "administração da obra" celebrado com a

primeira reclamada em 07/01/2013 para exercer a função de

empresa apontada como tomadora dos serviços, QIA Construtora e

"pedreiro" em obra de "responsabilidade da 2ª Reclamada".

Incorporadora Ltda.

Já a segunda reclamada, volto a repetir, alegou que "era só a

Ela trouxe apenas o "contrato de empreitada de material e mão de

Administradora da obra" em que o reclamante trabalhou, que é de

obra" celebrado em 14/01/2013 por QIA CONSTRUTORA E

propriedade da QIA Construtora e Incorporadora Ltda., empresa

INCORPORADORA LTDA e a primeira reclamada, ADILTON LIMA

distinta da recorrente, com personalidade jurídica diferente, para

CAVALCANTE EPP, que "tem como objeto, Mão de obra de: a)

quem, da mesma forma que a primeira reclamada, apenas prestou

Elevação das Alvenarias do Apto Tipo, 2) Reboco Interno dos Apto

serviços.

Tipo" (documento diverso juntado em 26/11/2013, às 12h29min, fl.

Conforme disse a recorrente, seu quadro societário é composto por:

01).

1º) CASTILLO LORCA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES

Anoto, ainda, que as duas testemunhas ouvidas nos autos nada

LTDA.; 2º) ARELLANO SANCHEZ CONSTRUTORA E

esclareceram a respeito da relação existente entre a recorrente e a

INCORPORADORA LTDA.; e 3º) LARA ANGÉLICA DE LIMA

Qia Construtora e Incorporadora Ltda., tendo uma delas declarado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77867

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