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TRT17 02/08/2018 -Fch. 2144 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 02/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018

2144

Acrescenta o Autor que outro trabalhador (frisa-se, indicado pelo
obreiro como testemunha), no mesmo dia, passou pela mesma
situação, tendo o médico determinado que a enfermeira marcasse o
exame tanto dele, quanto do próprio autor, de forma imediata.
2.2. MÉRITO
Pretendeu, em razão de tais fatos, indenização por danos morais
pelo assédio sofrido nas dependências da empresa.

A Origem julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no
pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

"(...) Pois bem. Analisando o fato apontado pela reclamante e o
depoimento prestado pela testemunha Queila, depreende-se que,
de fato, o médico do trabalho solicitou ao reclamante a realização
de exames complementares para avaliação do estado de saúde do
autor. Por outro lado, a testemunha deixou claro que é praxe da
empresa esse tipo de comportamento, inclusive a disponibilização
de transporte pela empresa para que o empregado possa realizar
tais exames complementares.

Outrossim, é importante salientar que a testemunha Queila foi firme
em declarar que o reclamante estava ciente de que ela estava
tentando marcar o exame solicitado pelo médico, mas que o autor
não atendeu aos seus telefonemas quando tentou informar que
2.2.1. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO

conseguiu vaga para o exame no dia seguinte à apresentação do
atestado, motivo pelo qual o reclamante foi comunicado da
marcação do exame via telegrama.

Frise-se, ainda sobre as declarações da testemunha Queila, que
tanto o médico do trabalho, quanto ela mesma, ficaram surpresos
com a situação em que se depararam, vez que o autor e outro
empregado de nome Carlos da Silva Alves apresentaram atestados
idênticos, firmado pelo mesmo médico e na mesma data, com o
A presente Reclamação foi ajuizada em 19/03/2016, portanto em

mesmo número de dias de afastamento. Acrescentou que nenhum

momento anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

dos dois trabalhadores compareceu no dia do exame
complementar.

Trata-se de processo que retorna ao Regional.
Ora, o depoimento da testemunha ouvida no processo deixa claro
Na exordial, o Reclamante alega que, no dia 18/02/2016,

que o procedimento adotado pelo médico observou a norma interna

apresentou atestado médico de dez dias à empresa Reclamada,

da empresa, qual seja, determinar a realização de novos exames

dado pelo médico que o acompanha. Entretanto, o médico do

para avaliação em caso de atestados com dias de afastamento

trabalho que recebeu o atestado teria dito que o autor "só sairia da

superior a três.

empresa em um táxi para ir direto a CDI (Centro de Diagnostico por
Imagem) para fazer exames e que somente após o resultado dos

Cumpre salientar que o reclamante, em seu depoimento, declarou

exames ele iria acreditar o atestado e ficaria satisfeito".

que ficou chateado pelo fato de o médico da empresa ter

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122285

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