2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1159
BRANCO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), sendo partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada e Recurso
Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante, em face da sentença
de id 38d4e8d, complementada pela decisão de embargos de
declaração de id 85509bc, de lavra do Exm.º Juiz João de Oliveira
Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, que
julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.
Razões recursais da Reclamada de id f7d49c3, requerendo a
reforma da sentença quanto a horas extras, FGTS e verbas
EMENTA
resilitórias.
Contrarrazões do Reclamante de id e2d7e33, alegando preliminar
de não conhecimento do recurso da Reclamada por inovação
recursal e por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pela
manutenção do julgado nos ponto impugnados pela ré, bem como a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Recurso Adesivo do Reclamante de id 6794c35, requerendo a
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. Cabe
reforma da sentença quanto a multa do §8º do art. 477 da CLT,
à Reclamada o ônus de provar a jornada exercida pelo autor, diante
quanto ao pagamento de férias em dobro e quanto a assistência
do dever legal de manter os registros de freqüência de seus
judiciária gratuita.
empregados, previsto §2º do art. 74 da CLT. no Na ausência de
controles de ponto juntados aos autos, presume-se verdadeira a
A Reclamada apresentou contrarrazões de id 08a1cf5.
jornada narrada na inicial, sobretudo diante da ausência de prova
apta a afastá-la, conforme Súmula n.º 368 do TST.
É o relatório.
1. RELATÓRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
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