2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
Portanto, nego provimento.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pleito de condenação subsidiária
da PETROBRAS sob o fundamento de que os documentos dos
autos comprovam que ocorreu a efetiva fiscalização da 1ª
reclamada, in verbis:
[...] verifica-se nos documentos digitalizados dos autos que a
segunda reclamada exerceu, efetivamente, a fiscalização do
contrato e das obrigações que competia à primeira reclamada,
havendo registro, inclusive, de cobrança quanto aos pagamentos
Conclusão do recurso
devidos aos trabalhadores, assim como exigência de regularização
dos débitos trabalhistas.
Nesse sentido, restando afastada a culpa in vigilando diante do
comprovado exercício de fiscalização do contrato administrativo,
indefiro o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada.
Não merece reforma a sentença.
O ônus de provar a efetiva fiscalização da execução do contrato é
da Administração Pública, de acordo com os artigos 58, III, e 67,
capute § 1º, da Lei nº 8.666/93, que impõem ao ente público o ônus
de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo
vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da
ACÓRDÃO
legislação laboral). Tendo o ente público tomador comprovado a
realização de efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado
com a tomadora de serviços e dos contratos de trabalho, deve ser
afastada a responsabilidade civil da Administração Pública.
No caso dos autos, PETROBRAS, logrou comprovar que
efetivamente fiscalizou o contrato celebrado de Id 1063608 com a 1ª
ré, como se pode facilmente observar dos documentos anexados,
senão vejamos.
Os documentos de Id 0aae6aa demonstram que inúmeras foram as
providências adotadas pela PETROBRAS na fiscalização do
contrato que celebrou com a 1ª ré. Afasta-se, desse modo, a culpa
in vigilando.
Relativamente a culpa in eligendo, cabe destacar que a
PETROBRAS contratou a prestadora de serviços após regular
processo licitatório de Id 5f43247 por intermédio da modalidade
carta-convite. Logo, inexiste a citada culpa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105661
Cabeçalho do acórdão
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