1406/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2014
Sentença
Processo Nº RTOrd-91500-65.2013.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-91500/2013-141-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
RONIMAR RODRIGUES DE LIMA
Lucas Gava Figueredo(OAB: 016350
ES)
PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E
ORGANIZACAO DE COMERCIO
LTDA
Marcio DellSanto(OAB: 006625 ES)
Vara do Trabalho de Colatina/ES
Endereço: Rua Luiz Dalla Bernardina s/n, Centro, Colatina-ES,
29700-090
Contato: (27) 31852350, email: [email protected]
Processo: RTOrd nº 0091500-65.2013.5.17.0141
Reclamante: RONIMAR RODRIGUES DE LIMA
Reclamado: PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO
DE COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
RONIMAR RODRIGUES DE LIMA propõe ação trabalhista em face
de PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE
COMÉRCIO LTDA pleiteando a condenação da reclamada no
cumprimento das obrigações declinadas às fls. 14/16.
Devidamente citada, a ré apresentou a contestação das fls. 44/60,
refutando parcialmente as pretensões exordiais. Por eventualidade,
requereu deduções.
Colhe-se da ata da fl. 91 que a ré pagou ao autor, sob ressalvas, a
importância de R$ 18.971,60, que considerava como a efetivamente
devida a título de reflexos da produtividade e de diferenças
decorrentes da equiparação salarial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram produzidas as seguintes provas: documental e testemunhal.
Razões finais orais remissivas.
Frustradas as tentativas conciliatórias, formuladas nos momentos
próprios.
FUNDAMENTAÇÃO
NO MÉRITO:
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 24-06-2013. Logo,
declaram-se prescritos os direitos trabalhistas anteriores a 24-062008, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal.
REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE:
Considero que todas as diferenças relativas aos reflexos da parcela
alcunhada de produtividade já foram quitadas pelo reclamado na
primeira audiência, em conformidade com a planilhadas fls.
109/111. Observe-se que, objetivamente, o autor não foi capaz de
apontar diferenças, e que a documentação por ele anexada à
petição inicial não aponta para a média remuneratória de T$
1.900,00 mensais a título de produtividade, o mesmo se podendo
afirmar em relação à prova testemunhal.
Portanto, acolho o pedido da alínea “e”, mas considero-o já
integralmente satisfeito pela ré.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
O reclamante afirmou que recebia salário inferior ao de seu colega
Valdir Shineider Vieira, apesar de ambos exercerem as mesmas
funções. Disse que o paradigma recebia um salário fixo superior em
R$ 129,42, além de uma remuneração inespecificada “por fora” dos
contracheques, no valor mensal de R$ 1.850,00, e da produtividade
(essa última também recebida pelo autor, como já visto
anteriormente). Como fundamento, sustentou que fez um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73009
591
empréstimo ao paradigma, materializado em seis notas
promissórias, e que o valor quitado em cada uma dessas parcelas
se aproximava do valor percebido pelo modelo em seu
contracheque, e assim não teria esse último como arcar com suas
demandas pessoais, a não ser com o pagamento da parcela “por
fora” dos contracheques.
A reclamada admitiu parcialmente seu equívoco, afirmando que, a
partir de março de 2011, por um problema do “sistema”, reajustou o
salário do paradigma em percentual superior ao do reclamante.
Assim, apurou, e pagou a diferença de R$ 3.834,35, também
recebida sob ressalvas. Disse que a produtividade dependia do
desempenho de cada vendedor, e que não havia outra parcela paga
“por fora”.
Pois bem, segundo o autor, o paradigma recebia três parcelas
salariais: o salário fixo, propriamente dito (no contracheque, e com
diferenças), a produtividade (“por fora” dos recibos salariais, em
relação a qual não são pleiteadas diferenças, até mesmo diante de
sua natureza variável), e um outro salário, que seria pago apenas
ao modelo.
No que diz respeito ao salário fixo, o reclamado reconheceu
parcialmente as diferenças, e as quitou. Ocorre que, como
demonstrado pelo reclamante, há diferença relativa ao salário do
mês de setembro de 2008 (fls. 119 e 174). E só ela.
Quanto a suposta “terceira” parcela remuneratória, que seria paga
apenas ao paradigma, e não ao reclamante, o pedido é claramente
improcedente. Veja-se que o autor assim concluiu apenas porque
raciocinou que o modelo não teria como pagar determinado
empréstimo, a não ser com essa terceira parcela, mas essa sua
conclusão nada tem de concreto, eis que o paradigma, como
admitiu o próprio reclamante, também recebia produtividade “por
fora”, não ficando restrito ao salário do contracheque. A testemunha
trazida pelo obreiro só apontou para boatos acerca da
produtividade, que já era admitida pelas partes.
No mais, como se colhe da ata da audiência da fl. 222, o autor
deixou encerrar a instrução, declarando que não tinha mais provas
a produzir. Nesse contexto, o pedido de conversão em diligência
formulado às fls. 223/224 não pode ser acolhido, ante o fenômeno
preclusivo. Mesmo que assim não fosse, a simples suspeita do
obreiro não autoriza uma devassa fiscal na vida de seu colega,
mesmo porque suas fontes de renda podem ser diversas daquelas
imaginadas pelo autor, e sequer poderiam ser explicadas nesses
autos.
Logo, acolho parcialmente o pedido da alínea “f”, no montante já
quitado pelo réu, ao qual deve ser acrescido apenas a diferença
relativa ao salário do mês de setembro de 2008, com reflexos sobre
o FGTS e multa de 40%.
FRUTOS DO ATO ILÍCITO:
Rejeito a pretensão, reportando-me ao teor da recente Súmula 445
do Colendo TST: INADIMPLEMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista
no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos
reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo
devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
JUSTIÇA GRATUITA:
Defiro, diante da declaração da fl. 18, e segundo os termos do § 3º
do artigo 790 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Rejeito, porque ausentes os requisitos das Súmulas 219 e 329 do
C. TST.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS: