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TRT16 18/05/2020 -Fch. 535 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 18/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

535

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista,

Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo

afastou a responsabilidade da administração pública, com base no

Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno

entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Medeiros e Alexandre Ramos."

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o

(Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST/ Link:

STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória

h t t p : / / w w w . t s t . j u s . b r / n o t i c i a s / -

nos processos que tratem do mesmo tema) de que o

/asset_publisher/89Dk/content/terceirizacao-no-setor-publico-cabe-

inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos

ao-contratante-comprovar-fiscalizacao-do-contrat, grifei).

empregados da empresa prestadora de serviço não transfere

Assim, infere-se que a Turma decidiu em estrita consonância com o

automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade

posicionamento adotado no TST, tanto quanto ao ônus da prova

pelo seu pagamento, "seja em caráter solidário ou subsidiário". No

como quanto à aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST, tendo

caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não

em vista o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e as teses firmadas na ADC

havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do

16 e no RE 760931.

Estado da Bahia na fiscalização.

Desse modo, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso.

Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é

CONCLUSÃO

da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a

DENEGO seguimento ao recurso.

efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de

Publique-se e intime-se.

evitar dano ao trabalhador.

JOSÉ EVANDRO DE SOUZA

Fiscalização

Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência do

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a

TRT da 16ª Região

fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o

am/fms

entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência
de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade

Assinatura

pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto,

SAO LUIS, 14 de Maio de 2020.

a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de
distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do
TST.

JOSE EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que
estabelece a ausência de responsabilização automática da
administração pública pela falta de cumprimento da obrigação
atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do
contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de
fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente
designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção
do contrato o desatendimento das determinações da

Processo Nº ROT-0017500-53.2018.5.16.0010
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORMOSA DA
SERRA NEGRA
ADVOGADO
JUNIOR NASCIMENTO DE
SOUSA(OAB: 11555/MA)
RECORRIDO
MARIA RAIMUNDA DA SILVA
TAVARES
ADVOGADO
NATANAEL GALVAO LUZ(OAB:
5384/TO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e
autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não
forem observadas as recomendações da fiscalização.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES
- MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

'No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos
juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que
houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização
relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da

PODER JUDICIÁRIO

empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe

JUSTIÇA DO TRABALHO

cabia', concluiu.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi,
Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello
Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151056

Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES
Advogada: NATANAEL GALVÃO LUZ

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