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TRT15 06/12/2022 -Fch. 7738 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022

7738

das férias suprimidas ou o pagamento indenizado do período de

por essa circunstância. Desse modo, os montantes atribuídos aos

licença maternidade, sob alegação de supressão destes períodos, e

pleitos deve ser considerado para determinar o rito processual (CLT

sim, o pagamento de horas extras sob fundamento de que ficava à

art. 852-A) e diversas obrigações e consequências, como o

disposição do empregador (sobreaviso).

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT art. 791

Com efeito, o pagamento de horas de sobreaviso impõe

-A), as sanções por litigância de má-fé (CPC art. 81) etc. Mas não

necessariamente ao trabalhador a limitação de sua locomoção, fora

servem para limitar o direito da parte autora vencedora declarado

do horário de trabalho, o que não foi observado no caso presente.

por decisão judicial, que deve ser calculado em liquidação depois de

O fato de a reclamante permanecer com o telefone após o

já existirem no processo os requisitos necessários para sua

expediente não enseja, necessariamente, o reconhecimento da

apuração, conforme os artigos 509 e seguintes do CPC.

condição de sobreaviso.

Sendo assim, provejo o apelo, no particular, para afastar a limitação

Não há indício que faça presumir a necessidade de estar à

da condenação aos valores indicados na inicial.

disposição do empregador, restringindo sua liberdade de locomoção

5. Conclusão

e sua vida social. A testemunha da reclamante afirmou que ela

Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do

remotamente respondia aos e-mails e ficava na posse do celular

reclamado NESTLÉ BRASIL LTDA. e O PROVER EM PARTE para

corporativo (f. 1265, item 4). Pressupõe-se, portanto, que não

reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00; CONHECER do

necessitava a permanência na residência ou em outro local para

recurso ordinário da reclamante SILVIA PEREIRA DO

aguardar chamado, por imposição do reclamado. Não cabe

NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para afastar a limitação

confundir o sobreaviso, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT com o

da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos da

trabalho em períodos de descanso não compensado. Aplica-se ao

fundamentação.

caso a Súmula n.º 428 do TST:

Mantenho o valor da condenação e das custas processuais.

SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.

Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 25 de

244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno

novembro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º

realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em

da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.

25, 26 e 27.09.2012

Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos

Desembargadores João Alberto Alves Machado e Edison dos

pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de

Santos Pelegrini (Presidente).

sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou

Ciente.

informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do

o período de descanso.

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

Desse modo, mantenho o expediente arbitrado e a rejeição aos

proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

pedidos de horas extras após as 19h30 e nos períodos de licença
maternidade e férias.

Votação unânime.

4.2. Limitação da condenação - valor do pedido

Regiane Cecília Lizi

A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17,

Relatora

portanto a meu ver a condenação deve ser limitada aos montantes

CAMPINAS/SP, 05 de dezembro de 2022.

postulados, uma vez que o valor da causa é requisito essencial da
petição inicial trabalhista, conforme atual redação do § 1º do artigo
840 da CLT.

ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria

No entanto, de acordo com a opinião da maioria dos integrantes
desta Câmara, embora seja requisito da petição inicial, o valor
atribuído aos pedidos é meramente referencial, porque a parte
autora não dispõe de documentos ou dos elementos necessários
para o cálculo exato de suas pretensões e não pode ser prejudicada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192854

Processo Nº AP-0010944-11.2022.5.15.0111
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
AGRAVANTE
CRISTIANO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO
BEATRIZ GOMES DA SILVA(OAB:
329478/SP)

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