3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
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das férias suprimidas ou o pagamento indenizado do período de
por essa circunstância. Desse modo, os montantes atribuídos aos
licença maternidade, sob alegação de supressão destes períodos, e
pleitos deve ser considerado para determinar o rito processual (CLT
sim, o pagamento de horas extras sob fundamento de que ficava à
art. 852-A) e diversas obrigações e consequências, como o
disposição do empregador (sobreaviso).
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CLT art. 791
Com efeito, o pagamento de horas de sobreaviso impõe
-A), as sanções por litigância de má-fé (CPC art. 81) etc. Mas não
necessariamente ao trabalhador a limitação de sua locomoção, fora
servem para limitar o direito da parte autora vencedora declarado
do horário de trabalho, o que não foi observado no caso presente.
por decisão judicial, que deve ser calculado em liquidação depois de
O fato de a reclamante permanecer com o telefone após o
já existirem no processo os requisitos necessários para sua
expediente não enseja, necessariamente, o reconhecimento da
apuração, conforme os artigos 509 e seguintes do CPC.
condição de sobreaviso.
Sendo assim, provejo o apelo, no particular, para afastar a limitação
Não há indício que faça presumir a necessidade de estar à
da condenação aos valores indicados na inicial.
disposição do empregador, restringindo sua liberdade de locomoção
5. Conclusão
e sua vida social. A testemunha da reclamante afirmou que ela
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do
remotamente respondia aos e-mails e ficava na posse do celular
reclamado NESTLÉ BRASIL LTDA. e O PROVER EM PARTE para
corporativo (f. 1265, item 4). Pressupõe-se, portanto, que não
reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00; CONHECER do
necessitava a permanência na residência ou em outro local para
recurso ordinário da reclamante SILVIA PEREIRA DO
aguardar chamado, por imposição do reclamado. Não cabe
NASCIMENTO e O PROVER EM PARTE para afastar a limitação
confundir o sobreaviso, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT com o
da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos da
trabalho em períodos de descanso não compensado. Aplica-se ao
fundamentação.
caso a Súmula n.º 428 do TST:
Mantenho o valor da condenação e das custas processuais.
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 25 de
244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
novembro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em
da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
25, 26 e 27.09.2012
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora),
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
Desembargadores João Alberto Alves Machado e Edison dos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
Santos Pelegrini (Presidente).
sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
Ciente.
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
o período de descanso.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Desse modo, mantenho o expediente arbitrado e a rejeição aos
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
pedidos de horas extras após as 19h30 e nos períodos de licença
maternidade e férias.
Votação unânime.
4.2. Limitação da condenação - valor do pedido
Regiane Cecília Lizi
A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17,
Relatora
portanto a meu ver a condenação deve ser limitada aos montantes
CAMPINAS/SP, 05 de dezembro de 2022.
postulados, uma vez que o valor da causa é requisito essencial da
petição inicial trabalhista, conforme atual redação do § 1º do artigo
840 da CLT.
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
No entanto, de acordo com a opinião da maioria dos integrantes
desta Câmara, embora seja requisito da petição inicial, o valor
atribuído aos pedidos é meramente referencial, porque a parte
autora não dispõe de documentos ou dos elementos necessários
para o cálculo exato de suas pretensões e não pode ser prejudicada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192854
Processo Nº AP-0010944-11.2022.5.15.0111
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
AGRAVANTE
CRISTIANO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO
BEATRIZ GOMES DA SILVA(OAB:
329478/SP)