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TRT15 08/04/2022 -Fch. 946 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

946

quanto ao período laborado após a reforma trabalhista.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
Manifestação Id ec192a0: visto. Anote-se.

processamento do recurso, por possível violação ao art. 4º, § 2º da
CLT.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.

Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.

Regular a representação processual.

DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DAS HORAS

Satisfeito o preparo.

TRABALHADAS
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que

DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.

prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de

DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM

atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.

RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE MINUTOS RESIDUAIS E HORAS IN
ITINERE

Duração do Trabalho / Horas in Itinere.

O C. TST firmou entendimento de que, interrompida a prescrição,

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se

nos termos da Súmula 268, o cômputo do biênio reinicia-se a partir

fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula

do arquivamento da ação anterior ou do seu trânsito em julgado. No

90, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §

que diz respeito à prescrição quinquenal, seu prazo conta-se do

7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

primeiro ato da interrupção, qual seja, o ajuizamento da primeira
ação.

CONCLUSÃO

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está

Recebo parcialmente o recurso de revista.

em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo

TST (RR-181300-75.2003.5.02.0011, 2ª Turma, DEJT-20/05/11, RR

TST.

-68540-69.2007.5.03.0027, 5ª Turma, DEJT-20/05/11, RR-342000-

Publique-se e intimem-se.

92.2006.5.02.0084, 7ª Turma, DEJT-17/06/11, E-RR-150500-

Campinas-SP, 05 de abril de 2022.

61.2000.5.01.0055, SDI-1, DEJT-26/10/07, E-RR-62545728.2000.5.02.5555, SDI-1, DEJT-29/10/09, E-RR-405800-

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

07.2002.5.02.0902, SDI-1, DEJT-05/03/10 e E-RR-2877100-

Desembargador do Trabalho

84.2000.5.09.0002, SDI-1, DEJT-09/09/11).
Por fim, o v. acórdão decidiu, ainda, em consonância com a

Vice-Presidente Judicial
/ddas

Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do C. TST.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

Duração do Trabalho / Horas Extras.
DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO
O v. acórdão manteve a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos
residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e seus
reflexos, com fulcro na Súmula 366, do C. TST. Entendeu ainda que
não há que se falar em limitação da condenação até o início da
vigência da Lei 13.467/2017, como pleiteia a recorrente.
Contudo, alega a recorrente que, com o advento da Lei
13.467/2017, notadamente no que se refere à nova redação dos
arts. 4º, § 2º e 58, §2º, tal entendimento não deve mais prevalecer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180995

Processo Nº RORSum-0012080-57.2019.5.15.0011
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
GLAYCE KELLY DE SOUZA
CAVALCANTE
ADVOGADO
CAMILA ROBINI TAKADA(OAB:
354817/SP)
ADVOGADO
ANDERSON LUIZ SCOFONI(OAB:
162434/SP)
ADVOGADO
TIAGO DOS SANTOS ALVES(OAB:
288451/SP)
ADVOGADO
ROMERO DA SILVA LEAO(OAB:
189342/SP)
RECORRENTE
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
RECORRIDO
GLAYCE KELLY DE SOUZA
CAVALCANTE

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