3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
9012
levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Intimem-se.
O valor principal da condenação será reajustado em consonância
ITAPETININGA/SP, 25 de março de 2022.
com o que estabelece o comando sentencial devidamente
PAULO EDUARDO BELLOTI
transitado em julgado.
Juiz do Trabalho Substituto
A contribuição previdenciária devida pelo empregado foi retida e
fmgb
será recolhida pela reclamada, quando do pagamento da execução,
observada a forma acima estipulada, ou depositada juntamente com
Processo Nº ATSum-0011005-53.2020.5.15.0041
AUTOR
LUIZ CARLOS LEME DE ALMEIDA
ADVOGADO
GUSTAVO PESSOA CRUZ(OAB:
292769/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE PERLATTO SILVA(OAB:
198914/SP)
TESTEMUNHA
BRUNO ARAUJO DIAS CARDOSO
o crédito do reclamante na hipótese de garantia da execução para
oposição de embargos. Os valores fixados na presente decisão a
título de contribuição previdenciária estão sujeitos a atualização
quando do efetivo recolhimento (art.879, parágrafo 4º da CLT).
Não há incidência de imposto de renda, conforme apurado pela
reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
Dê-se ciência às partes acerca da presente homologação e
- SEARA ALIMENTOS LTDA
tendo em vista que o Juízo se encontra garantido com o
depósito do valor incontroverso, retornem conclusos para
liberação e transferências a quem direito, atentando para a
PODER JUDICIÁRIO
existência de depósito em duplicidade e para o valor devido a
JUSTIÇA DO
título de custas não recolhidas.
Com relação a aplicação do disposto no art.878daCLT(A
execução será promovida pelas partes...), as despeito da redação a
DECISÃO
Estando em consonância com os ditames do julgado e tendo em
vista a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os
cálculos de liquidação apurados pelo RECLAMADO, com inclusão
do valor devido a título de custas processuais. FIXO o valor da
execução com atualização até 25/03/2022, em R$ 4.414,06, em
esse artigo conferida pela Lei n.13.467/17, disponha no sentido de
proibir da execução de ofício na Justiça do Trabalho, a imposição
do cumprimento do comando sentencial e satisfação do crédito
trabalhista são inerentes à função jurisdicional e encontra-se
inserida no poder geral de cautela do magistrado.
Ademais, não há prejuízo à devedora na promoção da execução de
valores assim discriminados:
ofício pelo Juízo, esta atende ao princípio constitucional da duração
razoável do processo contido no inciso LXXVIII do art. 5º. Aliás,
Valor Principal.......................................................R$ 3.284,60
segundo o disposto no art.765daCLT, é dever do Magistrado
Juros sobre o Valor Principal................................R$ 252,57
INSS Cota do Empregado (já deduzido do crédito do recte).....R$
Trabalhista velar pelo rápido andamento das causas possuindo,
para tanto, ampla liberdade na condução do processo.
157,75
Nesse sentido, cumpre trazer a lume as lições de Maurício Godinho
INSS Cota do Empregador............................................R$ 149,65
Delgado ao analisar as alterações promovidas no artigo878,
Honorários advocatícios (patrono do autor)………….R$ 369,49
daCLT:
Custas Processuais .......................................................R$200,00
"Relativamente àConstituiçãoda República (art. 52, LXXVIII), ela
estabelece como direito fundamental "a razoável duração do
As custas serão recolhidas mediante GRU – Guia de Recolhimento
Processo judicial sem eficiência, celeridade e efetividade é veículo
da União, a ser preenchida da seguinte forma:
a
)
A
c
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
e
s
s
e
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp
b) insira os seguintes dados: Unidade Gestora 080011 - Gestão:
00001 - Código de Recolhimento 18740-2
c) Na tela seguinte, informe os dados solicitados. No campo “Vara”,
inclua “0041”
d) clique em “emitir GRU”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180368
que não atende ao comando constitucional expresso
daConstituição Federal.
De outro lado, a própriaCLTdetermina ao Magistrado que haja com
rapidez e eficiência n busca do resultado final meritório dos
processos na Justiça do Trabalho. E o que dispõe, por exemplo, o
art.765daCLT, também integrante do mesmo Titulo X da
Consolidação: "Art.765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão