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TRT15 14/03/2022 -Fch. 3615 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022

3615

reclamantes tivessem sido contratados exclusivamente para o fim

o pagamento daquela mesmo montante (R$3.000,00), incluída a

de aplicar material (textura para revestimento) nas paredes da

aplicação da textura nas paredes externas: 'o depoente foi

residência do reclamado, Vanderlei (coautor) esclareceu no seu

contratado por um funcionário do reclamado (Pedro) para fazer

depoimento que, depois da conclusão da pintura das paredes

textura e retocar as paredes internas; foi combinado o pagamento

internas (aqui, pouco importa se esse serviço foi finalizado ou não,

de R$3.000,00; nas paredes externas, havia uma textura, mas não

já que a controvérsia se restringe à atividade executada nas

estava bem aplicada, inclusive áreas estufadas; o depoente teve de

paredes externas), 'havia muitas rachaduras nas paredes externas;

aplicar nova textura, fazer a raspagem e aplicar nova textura, antes

como havido sido contratada também a pintura das paredes

de fazer a pintura'.

externas, Marcos combinou com Pedro, funcionário do reclamado, a

Vale lembrar, ainda, que não houve comprovação da contratação de

aplicação de material (cerafix), pelo valor de R$2.300,00, além dos

ajudante, ônus que permanecia sob encargo probatório dos

R$3.000,00 e poucos reais para a pintura das paredes externas'.

reclamantes (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).

Sob a ótica desse depoimento, parece verossímil a alegação de

Por tais fundamentos, REJEITO o pedido." (ID 8c8285d - Pág. 7/9,

que, tendo sido verificadas rachaduras nas paredes externas, a

grifei).

pintura fosse precedida da aplicação daquele material de

Acrescento que são inócuas as alegações recursais no sentido de

revestimento, com acréscimo do valor inicialmente ajustado.

que a pintura da área externa foi devidamente realizada, uma vez

Todavia os coautores desta reclamação apresentaram versão

que o próprio autor Vanderlei admitiu que "foi realizado o

distinta com relação ao preço ajustado.

pagamento da pintura das paredes externas".

De fato, Vanderlei afirmou que, sem prejuízo do valor combinado

De outra parte, o reclamante Marcos afirmou, em seu depoimento

para a pintura externa (R$3.000,00), o reclamado concordou com o

pessoal, que "foi combinado o pagamento de R$2.400,00 para

pagamento adicional de R$2.300,00 para a aplicação do

aplicação de cerafix e pintura das paredes externas; esse serviço foi

revestimento da parede: 'Marcos combinou com Pedro, funcionário

executado". Todavia, contrariamente ao aduzido por seu consorte,

do reclamado, a aplicação de material (cerafix), pelo valor de

asseverou que "não foi efetuado qualquer pagamento pelo serviço

R$2.300,00, além dos R$3.000,00 e poucos reais para a pintura das

executado nas paredes externas" (ID 11b3cf8 - Pág. 3).

paredes externas'.

Ante a evidente contradição entre as versões dos próprios autores,

Por outras palavras, o valor total para a aplicação do revestimento e

bem assim tendo em vista tudo o quanto acima consignado, não há

para a pintura correspondia a R$5.300,00.

como acolher a pretensão, uma vez que não lograram os obreiros

E, como o pedido formulado nesta reclamatória se refere

demonstrar cabalmente o direito alegado.

exclusivamente ao valor combinado para a aplicação do

Pelo exposto, nego provimento.

revestimento das paredes externas, é possível presumir que

Prejudicada, pois, a análise quanto ao dano moral alegado.

ocorreu o pagamento pelo serviço de pintura (R$3.000,00).

Nada a reparar.

Marcos, porém, ofereceu relato divergente, pelo qual o valor total
ajustado para o serviço de aplicação do revestimento e de pintura

PREQUESTIONAMENTO

externa corresponderia a R$2.400,00: 'o depoente combinou com

Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve

um funcionário do reclamado (Pedro) a pintura das paredes internas

violação aos dispositivos legais mencionados no apelo, além do que

da casa do reclamado; esse serviço foi pago; Pedro questionou se o

a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima

depoente também poderia fazer a pintura das paredes externas; o

analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e

depoente respondeu afirmativamente; foi combinado o pagamento

inequívoca, as razões do seu convencimento.

de R$2.400,00 para aplicação de cerafix e pintura das paredes
externas'.
Ora, como o valor pago pelo reclamado (R$3.000,00, segundo se
conclui do depoimento de Vanderlei) superava o montante
combinado pelo serviço (R$2.400,00, conforme se infere do
depoimento de Marcos), não está viabilizado o acolhimento do
pedido formulado pelos reclamantes.
Registre-se que a testemunha convidada pelo reclamado também
foi contratado para a execução do mesmo serviço, pelo qual ajustou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179635

Recurso da parte

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