3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
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reclamantes tivessem sido contratados exclusivamente para o fim
o pagamento daquela mesmo montante (R$3.000,00), incluída a
de aplicar material (textura para revestimento) nas paredes da
aplicação da textura nas paredes externas: 'o depoente foi
residência do reclamado, Vanderlei (coautor) esclareceu no seu
contratado por um funcionário do reclamado (Pedro) para fazer
depoimento que, depois da conclusão da pintura das paredes
textura e retocar as paredes internas; foi combinado o pagamento
internas (aqui, pouco importa se esse serviço foi finalizado ou não,
de R$3.000,00; nas paredes externas, havia uma textura, mas não
já que a controvérsia se restringe à atividade executada nas
estava bem aplicada, inclusive áreas estufadas; o depoente teve de
paredes externas), 'havia muitas rachaduras nas paredes externas;
aplicar nova textura, fazer a raspagem e aplicar nova textura, antes
como havido sido contratada também a pintura das paredes
de fazer a pintura'.
externas, Marcos combinou com Pedro, funcionário do reclamado, a
Vale lembrar, ainda, que não houve comprovação da contratação de
aplicação de material (cerafix), pelo valor de R$2.300,00, além dos
ajudante, ônus que permanecia sob encargo probatório dos
R$3.000,00 e poucos reais para a pintura das paredes externas'.
reclamantes (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I).
Sob a ótica desse depoimento, parece verossímil a alegação de
Por tais fundamentos, REJEITO o pedido." (ID 8c8285d - Pág. 7/9,
que, tendo sido verificadas rachaduras nas paredes externas, a
grifei).
pintura fosse precedida da aplicação daquele material de
Acrescento que são inócuas as alegações recursais no sentido de
revestimento, com acréscimo do valor inicialmente ajustado.
que a pintura da área externa foi devidamente realizada, uma vez
Todavia os coautores desta reclamação apresentaram versão
que o próprio autor Vanderlei admitiu que "foi realizado o
distinta com relação ao preço ajustado.
pagamento da pintura das paredes externas".
De fato, Vanderlei afirmou que, sem prejuízo do valor combinado
De outra parte, o reclamante Marcos afirmou, em seu depoimento
para a pintura externa (R$3.000,00), o reclamado concordou com o
pessoal, que "foi combinado o pagamento de R$2.400,00 para
pagamento adicional de R$2.300,00 para a aplicação do
aplicação de cerafix e pintura das paredes externas; esse serviço foi
revestimento da parede: 'Marcos combinou com Pedro, funcionário
executado". Todavia, contrariamente ao aduzido por seu consorte,
do reclamado, a aplicação de material (cerafix), pelo valor de
asseverou que "não foi efetuado qualquer pagamento pelo serviço
R$2.300,00, além dos R$3.000,00 e poucos reais para a pintura das
executado nas paredes externas" (ID 11b3cf8 - Pág. 3).
paredes externas'.
Ante a evidente contradição entre as versões dos próprios autores,
Por outras palavras, o valor total para a aplicação do revestimento e
bem assim tendo em vista tudo o quanto acima consignado, não há
para a pintura correspondia a R$5.300,00.
como acolher a pretensão, uma vez que não lograram os obreiros
E, como o pedido formulado nesta reclamatória se refere
demonstrar cabalmente o direito alegado.
exclusivamente ao valor combinado para a aplicação do
Pelo exposto, nego provimento.
revestimento das paredes externas, é possível presumir que
Prejudicada, pois, a análise quanto ao dano moral alegado.
ocorreu o pagamento pelo serviço de pintura (R$3.000,00).
Nada a reparar.
Marcos, porém, ofereceu relato divergente, pelo qual o valor total
ajustado para o serviço de aplicação do revestimento e de pintura
PREQUESTIONAMENTO
externa corresponderia a R$2.400,00: 'o depoente combinou com
Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve
um funcionário do reclamado (Pedro) a pintura das paredes internas
violação aos dispositivos legais mencionados no apelo, além do que
da casa do reclamado; esse serviço foi pago; Pedro questionou se o
a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima
depoente também poderia fazer a pintura das paredes externas; o
analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e
depoente respondeu afirmativamente; foi combinado o pagamento
inequívoca, as razões do seu convencimento.
de R$2.400,00 para aplicação de cerafix e pintura das paredes
externas'.
Ora, como o valor pago pelo reclamado (R$3.000,00, segundo se
conclui do depoimento de Vanderlei) superava o montante
combinado pelo serviço (R$2.400,00, conforme se infere do
depoimento de Marcos), não está viabilizado o acolhimento do
pedido formulado pelos reclamantes.
Registre-se que a testemunha convidada pelo reclamado também
foi contratado para a execução do mesmo serviço, pelo qual ajustou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179635
Recurso da parte