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TRT15 03/02/2022 -Fch. 602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

602

motivos pelos quais entendeu que os documentos oficiais,

A ficha cadastral, disponível na JUCESP, acessada em

acessados à época da decisão do acórdão Id. Efcc179, indicavam a

29.09.2021, sob o número de autenticidade 159592208, revela a

permanência do Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira no COMANDO

informação apresentada no acórdão de que o sr. HERMELINDO

de empresa componente do grupo econômico da recorrente .

RUETE DE OLIVEIRA compõe a direção da empresa do grupo

Transcrevo do acórdão:

econômico da embargante, na função de seu Presidente.

(...)

A matéria foi, portanto, exaustivamente debatida e

ERRO MATERIAL - ENCERRAMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO

robustamente fundamentada, conforme acima demonstrado.
(destaquei)

A embargante alega a existência de erro material na informação de
que o Sr. Hermelindo Ruete continua no comando da recorrente.
De início, esclareço que erro material é apenas um equívoco,

Vislumbra-se do conteúdo decisório a clara tomada de

rapidamente perceptível em uma análise perfunctória de um

posicionamento por este Juízo, bem ainda a ausência de nulidades

julgado. É o erro que se comete por desatenção, erro que qualquer

e a ampla apreciação das questões colocadas, de modo que o que

pessoa está sujeita, e que não demanda maiores digressões,

se pode concluir dos embargos manejados é o seu patente intuito

porquanto evidente que não passa de pequena incorreção.

de reforma do julgado. O meio recursal para tanto, contudo, não é o

Contudo, o chamado erro material apontado pela reclamada é, na

presente.

verdade, um pedido de reanálise das provas e argumentos do

Não é demais relembrar que o art. 489 do CPC/2015 não determina

processo, portanto, não há fundamento para oposição de embargos

que o juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos

de declaração quanto aos tópicos, porquanto a embargante pleiteia

das partes, nisto incluindo-se os artigos de lei e os demais

apenas a reforma do julgado.

fundamentos jurídicos expostos.

A despeito de ser caso de não conhecimento dos embargos, passo

Dessa forma, basta, por meio do princípio da persuasão racional,

à análise apenas para que não se alegue eventual nulidade.

expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos

Constou do v. acórdão:

termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado
pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 832

No presente caso, a COPERSUCAR sustenta que a relação

da CLT.

existente entre as usinas do GVO e a Copersucar S/A sempre foi de
ordem comercial, sem intervenção da administração de uma na
outra.
No entanto, acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR
COMERCIAL S.A., empresa do grupo econômico da 6ª reclamada,

CONCLUSÃO

na JUCESP, verifica-se que o sócio-proprietário, Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira -

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

GVO permanece como diretor presidente de aludida empresa e nas

opostos por COPERSUCAR S.A. e, no mérito decido, NÃO OS

fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS

ACOLHER.

NOVAS S.A. e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é
possível conferir que referido senhor permanece como sócio.
Assim, embora haja a declaração de que o grupo GVO tenha
vendido suas ações e deixado a qualidade de sócio da recorrente,
remanesce nos documentos oficiais a interligação entre as
empresas, especialmente pela participação do Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa componente do
grupo econômico da recorrente.

Em sessão realizada em 01/02/2022, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

Não há erro material ou falha na leitura da ficha cadastral da

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

COPERSUCAR COMERCIAL S.A. (empresa do grupo

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de

econômico da embargante).

dezembro de 2015.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177904

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