3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA
TELEPRESENCIAL REALIZADA EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
2589
CANDIDO RANGEL DINAMARCO
GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDIDO RANGEL DINAMARCO
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma.
Sra.Desembargadora do Trabalho Luciane Storel.
Composição:
PODER JUDICIÁRIO
Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
JUSTIÇA DO
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva
Convocado o Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo para
Identificação
substituir o Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes,
que se encontra em férias. Convocada a Juíza Keila Nogueira
Silva para distribuição na cadeira vaga.
PROCESSO nº 0010353-72.2021.5.15.0147 (AIRO)
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
AGRAVANTE: CELINA PINTO PEREIRA
ciente.
AGRAVADO: CANDIDO RANGEL DINAMARCO
ACÓRDÃO
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
RELATORA: LUCIANE STOREL
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatório
Relatora.
Votação unânime.
Interpõe a Requerida, tempestivamente, Agravo de Instrumento (fls.
156/165), contra a decisão de fls. 152/153, que denegou
Assinatura
seguimento a seu Recurso ordinário, sob o fundamento de que se
trata de dissídio de alçada.
Desembargadora Luciane Storel
Representação processual regular (fl. 70).
Relatora
Brevemente relatados.
Fundamentação
Votos Revisores
VOTO
CAMPINAS/SP, 02 de fevereiro de 2022.
Conheço do agravo de instrumento interposto, visto que cumpridas
as exigências legais.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
DISSÍDIO DE ALÇADA.
Processo Nº AIRO-0010353-72.2021.5.15.0147
Relator
LUCIANE STOREL
AGRAVANTE
CELINA PINTO PEREIRA
ADVOGADO
MATHEUS POLYDORO(OAB:
443656/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177828
A parte Agravante se insurge em face da R. Decisão, que denegou
seguimento a seu Recurso Ordinário, sob o fundamento de que se
trata de dissídio de alçada. Sustenta, em síntese, que houve