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TRT15 31/01/2022 -Fch. 4831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022

direitos dos trabalhadores, porque as reclamações dos

seus direitos, como sugere a ora recorrente.

trabalhadores ainda persistiam em novembro de 2020 (ID 8055d69).

Nada a reformar.

4831

Por tais motivos, mantenho a r. decisão de origem, que reconheceu
a responsabilidade subsidiária do ora recorrente. Nego provimento.

5 - Justiça Gratuita
Insurge-se a recorrente contra a concessão dos benefícios da

3 - Benefício de Ordem

justiça gratuita ao autor, sustentando que não restaram preenchidos

Assevera a recorrente que na execução deve ser observado

os requisitos para tanto (assistência sindical e salário inferior ao

benefício de ordem, com expropriação prioritária dos bens da

dobro do mínimo federal).

primeira reclamada e de seus sócios.

Não há razão para o inconformismo.

A discussão se afigura prematura nesta fase de conhecimento, e

A mera declaração de pobreza (ID e21059d) não tem força probante

deveria ser veiculada na competente fase de execução.

absoluta, porém não se pode olvidar que o autor declarou o estado

Ainda assim, vale registrar que para que o tomador responda pelos

de desemprego, que faz presumir a hipossuficiência.

créditos exequendos, basta que o devedor principal se mostre

Além disso, os salários percebidos no curso do contrato enquadram

inadimplente, autorizando que a execução se volte contra o devedor

o demandante no permissivo legal. Os holerites acostados à inicial

subsidiário. De regra, não é necessário o exaurimento dos meios de

(IDs 1dd9753 e 71cf53d) revelam que em outubro/2020, mês

execução contra a devedora principal e seus sócios, antes do

antecedente à demissão, o autor recebeu o valor salarial líquido de

redirecionamento contra o devedor subsidiário.

apenas R$1.062,00 (R$457,00 + R$605,00).

Afinal, na esfera trabalhista, a execução se faz em benefício do

O artigo 790 da CLT, em seu parágrafo 3º, admite a concessão da

credor (cujo crédito é de natureza alimentar) e deve privilegiar o

gratuidade "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%

meio mais eficaz de execução, em detrimento daquele de menor

(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime

efetividade.

Geral de Previdência Social". Referido teto, à época da despedida,

Nada a reformar.

era de R$ 6.101,06, pelo que o último salário do autor não atingia o
patamar de 40%.

4 - Subsidiariedade / Alcance

Assim, seja diante da faixa salarial adotada durante o pacto laboral,

Caso mantida a subsidiariedade, a recorrente aduz que esta não

ou da presunção de situação atual de desemprego, justifica-se a

pode alcançar obrigações personalíssimas (como recolhimentos de

concessão da gratuidade ao demandante.

FGTS e anotação na CTPS, sob pena de astreintes); verbas

Mantenho.

rescisórias ou punitivas (como as multas dos artigos 467 e 477 e
multa de 40% do FGTS), devidas somente pela real empregadora.

6 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Contudo, a subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas,

Mantida integralmente a condenação definida na sentença, assim

inclusive aquelas de caráter sancionador, uma vez que a obrigação

como a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, não há

descumprida pelo prestador de serviços é transferida in totum ao

reforma a fazer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna

O percentual de 10% foi fixado à luz da razoabilidade, tendo em

despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi

vista a complexidade mediana da ação.

condenada a primeira devedora. Nesta linha, erigiu-se o item VI da

A hipótese não é de sucumbência recíproca, porque todos os

Súmula nº 331 do TST.

pedidos principais formulados na inicial foram acolhidos na

Oportuno registrar que a origem já cuidou de definir que a obrigação

sentença.

de fazer (anotação de CTPS) deveria ser cumprida pela exempregadora, incumbindo à Secretaria da Vara suprir a sua inércia

Para todos os efeitos, considero prequestionadas as matérias e

(artigo 39 da CLT). Quanto à cominação pecuniária decorrente do

reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados

descumprimento, a responsabilidade subsidiária abarcará o

nas peças recursais.

pagamento.
Vale ainda pontuar que, à luz do princípio de aptidão probatória,
incumbia à ex-empregadora demonstrar documentalmente a
quitação oportuna das parcelas componentes do decreto
condenatório, e não ao reclamante demonstrar a sonegação dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177686

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