3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
direitos dos trabalhadores, porque as reclamações dos
seus direitos, como sugere a ora recorrente.
trabalhadores ainda persistiam em novembro de 2020 (ID 8055d69).
Nada a reformar.
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Por tais motivos, mantenho a r. decisão de origem, que reconheceu
a responsabilidade subsidiária do ora recorrente. Nego provimento.
5 - Justiça Gratuita
Insurge-se a recorrente contra a concessão dos benefícios da
3 - Benefício de Ordem
justiça gratuita ao autor, sustentando que não restaram preenchidos
Assevera a recorrente que na execução deve ser observado
os requisitos para tanto (assistência sindical e salário inferior ao
benefício de ordem, com expropriação prioritária dos bens da
dobro do mínimo federal).
primeira reclamada e de seus sócios.
Não há razão para o inconformismo.
A discussão se afigura prematura nesta fase de conhecimento, e
A mera declaração de pobreza (ID e21059d) não tem força probante
deveria ser veiculada na competente fase de execução.
absoluta, porém não se pode olvidar que o autor declarou o estado
Ainda assim, vale registrar que para que o tomador responda pelos
de desemprego, que faz presumir a hipossuficiência.
créditos exequendos, basta que o devedor principal se mostre
Além disso, os salários percebidos no curso do contrato enquadram
inadimplente, autorizando que a execução se volte contra o devedor
o demandante no permissivo legal. Os holerites acostados à inicial
subsidiário. De regra, não é necessário o exaurimento dos meios de
(IDs 1dd9753 e 71cf53d) revelam que em outubro/2020, mês
execução contra a devedora principal e seus sócios, antes do
antecedente à demissão, o autor recebeu o valor salarial líquido de
redirecionamento contra o devedor subsidiário.
apenas R$1.062,00 (R$457,00 + R$605,00).
Afinal, na esfera trabalhista, a execução se faz em benefício do
O artigo 790 da CLT, em seu parágrafo 3º, admite a concessão da
credor (cujo crédito é de natureza alimentar) e deve privilegiar o
gratuidade "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
meio mais eficaz de execução, em detrimento daquele de menor
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
efetividade.
Geral de Previdência Social". Referido teto, à época da despedida,
Nada a reformar.
era de R$ 6.101,06, pelo que o último salário do autor não atingia o
patamar de 40%.
4 - Subsidiariedade / Alcance
Assim, seja diante da faixa salarial adotada durante o pacto laboral,
Caso mantida a subsidiariedade, a recorrente aduz que esta não
ou da presunção de situação atual de desemprego, justifica-se a
pode alcançar obrigações personalíssimas (como recolhimentos de
concessão da gratuidade ao demandante.
FGTS e anotação na CTPS, sob pena de astreintes); verbas
Mantenho.
rescisórias ou punitivas (como as multas dos artigos 467 e 477 e
multa de 40% do FGTS), devidas somente pela real empregadora.
6 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Contudo, a subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas,
Mantida integralmente a condenação definida na sentença, assim
inclusive aquelas de caráter sancionador, uma vez que a obrigação
como a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, não há
descumprida pelo prestador de serviços é transferida in totum ao
reforma a fazer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna
O percentual de 10% foi fixado à luz da razoabilidade, tendo em
despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi
vista a complexidade mediana da ação.
condenada a primeira devedora. Nesta linha, erigiu-se o item VI da
A hipótese não é de sucumbência recíproca, porque todos os
Súmula nº 331 do TST.
pedidos principais formulados na inicial foram acolhidos na
Oportuno registrar que a origem já cuidou de definir que a obrigação
sentença.
de fazer (anotação de CTPS) deveria ser cumprida pela exempregadora, incumbindo à Secretaria da Vara suprir a sua inércia
Para todos os efeitos, considero prequestionadas as matérias e
(artigo 39 da CLT). Quanto à cominação pecuniária decorrente do
reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados
descumprimento, a responsabilidade subsidiária abarcará o
nas peças recursais.
pagamento.
Vale ainda pontuar que, à luz do princípio de aptidão probatória,
incumbia à ex-empregadora demonstrar documentalmente a
quitação oportuna das parcelas componentes do decreto
condenatório, e não ao reclamante demonstrar a sonegação dos
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