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TRT15 17/11/2021 -Fch. 1253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021

1253

(24/099/2019): osteofitos marginais, incipientes, redução do espaço

do quadro clinico/álgico

articular em seu compartimento lateral".

- Considerando a natureza das lesões degenerativas, deve ser

E destacou que:

considerada a pré-existência das lesões.

"Nota-se no exame, ausência de fraturas ou desalinhamentos

- Considerando a lesão ligamentar e meniscal, devem ser

articulares. Observa sinais de doença degenerativa com osteofitos e

consideradas causas estranhas ao trauma sofrido

redução do espaço articular.

f- Na ocasião da perícia, o autor encontra-se em tratamento

Após 3 dias do acidente, o autor fez uma RM que confirma a

fisioterápico, em tratamento medicamentoso e gozando de

doença de degenerativa:

afastamento ortopédico. Portanto, ainda não estão esgotadas as

RM joelho E (27/09/2019): derrame articular. Diminuto cisto

possibilidades terapêuticas, com possibilidade de melhora clínica e

poplíteo, Ruptura do LCA. Pequena lesão do menisco medial.

funcional

Contropatia inicial femoropatelar e moderada nos compartimentos

g- Considerando as condições atuais do autor, há comprometimento

femorotibiais. Edema intra-substancial da cartilagem articular da

patrimonial de aproximadamente 10% (grau moderado- 50% do

patela e troclea femoral. Presença de entesofito na inserção patelar

VR= anquilose total de um joelho- 20%)

do quadríceps

h- A lesão atual não é atribuída ao trauma, em sua totalidade,

O exame mais específico de ressonância magnético confirma

mas o acidente piorou o estado clínico/álgico do autor.

doença degenerativa, portanto prévia ao acidente. Nota-se ainda

i- Apresenta incapacidade parcial e temporária para a função de

sinais de trauma como edema e possível lesão de menisco medial

motorista.

(grifo amarelo).

j- Não se estabelece dano estético mensurável, considerando a

A lesão do ligamento cruzado anterior não e compatível com o

Graduação de dano estético proposta por Juan Cobo e/ou Penteado

mecanismo do trauma sofrido, conforme descrito na literatura, sobre

k- Considerando a Classificação de Thierry e Nicourt para valoração

a fisiopatologia da lesão do LCA por

do dano sofrido, fica estabelecido dano 4/7 (médio). ObS: foi

trauma direto: (...).

considerado a necessidade de intervenção cirúrgica e tratamento
fisioterápico.(fls. 591/592)

E em seguida teceu as seguintes considerações:
a- Considerando os documentos apresentados, o acidente referido

E concluiu, por fim que:

se trata de um acidente de trabalho que resultou em trauma em

"(...) com devida vênia e respeitando o mérito exclusivo deste

joelho E.

Egrégio Juízo, que o trauma sofrido se trata de acidente de

b- Considerando as lesões evidenciadas ao exame de imagem,

trabalho, que resultou em trauma de joelho D.Não é possivel

foram observadas lesões de natureza degenerativa, não

afirmar que a lesão de ligamento (LCA) e de menisco são

relacionadas ao trauma sofrido.

resultantes do acidente de trabalho. O autor ainda encontra-se em

c- Não é possível atribuir a lesão de LCA ao acidente sofrido,

tratamento pós-operatório, portanto passível de melhora clínica.

considerando o mecanismo de trauma e local do impacto. A

Atualmente há comprometimento patrimonial de aproximadamente

literatura descreve as lesões de LCA são resultantes de traumas

10%, não sendo atribuído ao trauma em sua totalidade." (fl. 592)

com mecanismo de entorse ou tração de fêmur, não evidenciadas
neste acidente (contusão direta)

Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do perito, é

d- Embora seja possível, não se pode afirmar que a pequena lesão

certo que somente deve desconsiderá-la quando existentes outros

de menisco caracterizada por irregularidade da borda livre seja

fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na

resultado do acidente. As lesões meniscais são frequentemente

hipótese.

associadas às lesões de LCA (seja por trauma de ENTORSE ou de

Extrai do laudo pericial apresentado que embora o acidente de

evolução degenerativa, portanto seriam previas ao trauma.

trabalho não foi a causa direta da lesão de ligamento (LCA) e de

e- Considerando os critérios de Sinomin (1991):

menisco do joelho do reclamante é certo que ele contribuiu para o

- A natureza do traumatismo não é compatível com a lesão

agravamento da doença. Negar isso é desconsiderar que logo em

evidenciada no exame de imagem

seguida ao acidente o reclamante teve que ser afastado do trabalho

- Não se observa adequação entre a sede do traumatismo

e submetido a uma cirurgia e que, pelo menos, até a data da perícia

(joelho medial) com a sede da lesão (posterior e anterior)

ainda estava afastado, observando-se que estes fatos são

- Com relação à temporalidade, o acidente sofrido gerou piora

incontroversos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174242

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