3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
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(24/099/2019): osteofitos marginais, incipientes, redução do espaço
do quadro clinico/álgico
articular em seu compartimento lateral".
- Considerando a natureza das lesões degenerativas, deve ser
E destacou que:
considerada a pré-existência das lesões.
"Nota-se no exame, ausência de fraturas ou desalinhamentos
- Considerando a lesão ligamentar e meniscal, devem ser
articulares. Observa sinais de doença degenerativa com osteofitos e
consideradas causas estranhas ao trauma sofrido
redução do espaço articular.
f- Na ocasião da perícia, o autor encontra-se em tratamento
Após 3 dias do acidente, o autor fez uma RM que confirma a
fisioterápico, em tratamento medicamentoso e gozando de
doença de degenerativa:
afastamento ortopédico. Portanto, ainda não estão esgotadas as
RM joelho E (27/09/2019): derrame articular. Diminuto cisto
possibilidades terapêuticas, com possibilidade de melhora clínica e
poplíteo, Ruptura do LCA. Pequena lesão do menisco medial.
funcional
Contropatia inicial femoropatelar e moderada nos compartimentos
g- Considerando as condições atuais do autor, há comprometimento
femorotibiais. Edema intra-substancial da cartilagem articular da
patrimonial de aproximadamente 10% (grau moderado- 50% do
patela e troclea femoral. Presença de entesofito na inserção patelar
VR= anquilose total de um joelho- 20%)
do quadríceps
h- A lesão atual não é atribuída ao trauma, em sua totalidade,
O exame mais específico de ressonância magnético confirma
mas o acidente piorou o estado clínico/álgico do autor.
doença degenerativa, portanto prévia ao acidente. Nota-se ainda
i- Apresenta incapacidade parcial e temporária para a função de
sinais de trauma como edema e possível lesão de menisco medial
motorista.
(grifo amarelo).
j- Não se estabelece dano estético mensurável, considerando a
A lesão do ligamento cruzado anterior não e compatível com o
Graduação de dano estético proposta por Juan Cobo e/ou Penteado
mecanismo do trauma sofrido, conforme descrito na literatura, sobre
k- Considerando a Classificação de Thierry e Nicourt para valoração
a fisiopatologia da lesão do LCA por
do dano sofrido, fica estabelecido dano 4/7 (médio). ObS: foi
trauma direto: (...).
considerado a necessidade de intervenção cirúrgica e tratamento
fisioterápico.(fls. 591/592)
E em seguida teceu as seguintes considerações:
a- Considerando os documentos apresentados, o acidente referido
E concluiu, por fim que:
se trata de um acidente de trabalho que resultou em trauma em
"(...) com devida vênia e respeitando o mérito exclusivo deste
joelho E.
Egrégio Juízo, que o trauma sofrido se trata de acidente de
b- Considerando as lesões evidenciadas ao exame de imagem,
trabalho, que resultou em trauma de joelho D.Não é possivel
foram observadas lesões de natureza degenerativa, não
afirmar que a lesão de ligamento (LCA) e de menisco são
relacionadas ao trauma sofrido.
resultantes do acidente de trabalho. O autor ainda encontra-se em
c- Não é possível atribuir a lesão de LCA ao acidente sofrido,
tratamento pós-operatório, portanto passível de melhora clínica.
considerando o mecanismo de trauma e local do impacto. A
Atualmente há comprometimento patrimonial de aproximadamente
literatura descreve as lesões de LCA são resultantes de traumas
10%, não sendo atribuído ao trauma em sua totalidade." (fl. 592)
com mecanismo de entorse ou tração de fêmur, não evidenciadas
neste acidente (contusão direta)
Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do perito, é
d- Embora seja possível, não se pode afirmar que a pequena lesão
certo que somente deve desconsiderá-la quando existentes outros
de menisco caracterizada por irregularidade da borda livre seja
fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na
resultado do acidente. As lesões meniscais são frequentemente
hipótese.
associadas às lesões de LCA (seja por trauma de ENTORSE ou de
Extrai do laudo pericial apresentado que embora o acidente de
evolução degenerativa, portanto seriam previas ao trauma.
trabalho não foi a causa direta da lesão de ligamento (LCA) e de
e- Considerando os critérios de Sinomin (1991):
menisco do joelho do reclamante é certo que ele contribuiu para o
- A natureza do traumatismo não é compatível com a lesão
agravamento da doença. Negar isso é desconsiderar que logo em
evidenciada no exame de imagem
seguida ao acidente o reclamante teve que ser afastado do trabalho
- Não se observa adequação entre a sede do traumatismo
e submetido a uma cirurgia e que, pelo menos, até a data da perícia
(joelho medial) com a sede da lesão (posterior e anterior)
ainda estava afastado, observando-se que estes fatos são
- Com relação à temporalidade, o acidente sofrido gerou piora
incontroversos.
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