3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
18313
contribuições previdenciárias incidentes sobre eventual período
Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 2.000,00 (dois
contratual reconhecido neste decisum, pois acompetência da
mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da
reais), ora arbitrado à condenação.
Constituição Federal, alcança a execução de ofício das
Intimem-se as partes.
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
Ribeirão Preto, 24 de agosto de 2021.
constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados.
LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487, inciso II, do CPC, o processo em relação às
pretensões trabalhistas de cunho pecuniário postuladas por
ANDERSON CABRERA DE SOUZA em face de SPACO – ARTES
GRÁFICAS E EDITORA EIRELI - EPP que sejam anteriores a
Processo Nº ATOrd-0010390-77.2020.5.15.0004
AUTOR
WILLIAN ROBSON DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO JOSE GOMES(OAB:
371157/SP)
RÉU
DEFENSE CENTRO DE FORMACAO
E RECICLAGEM DE VIGILANTES
LTDA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS RODRIGUES CYRIACO DA
SILVA(OAB: 391413/SP)
3.3.2015, inclusive, eno mais JULGO PROCEDENTESos pedidos,
para condenar a ré ao pagamento de:
Intimado(s)/Citado(s):
=>verbas rescisórias descritas na exordial;
- DEFENSE CENTRO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE
VIGILANTES LTDA EIRELI
=>diferença deFGTS e multa de 40%;
=>horas extras, com reflexos;
=>intervalo intrajornada de 1h e reflexos até a vigência da Lei n.º
PODER JUDICIÁRIO
13.467/2017;
JUSTIÇA DO
=>período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos após
a vigência da Lei n.º 13.467/2017;
=>multa dos arts. 467 e 477 da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a0911
proferida nos autos.
Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários,
DECISÃO
nos termos da motivação.
Indefiro, neste momento, os pedidos constantes IDs ab8d954 e
Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e
ccb6ad5. Eventual alegação de fraude à execução em razão da
parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor
doação de imóvel feita pelo proprietário da empresa a seus
pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já
herdeiros poderá ser requerida na fase de execução, o que será
comprovado nos autos, e respeitando o valor máximo dos
apreciado oportunamente pelo Juízo.
pedidos constantes na inicial em estrita obediência aos arts.
Denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a)
141 e 492 do CPC e à jurisprudência consolidada no TST (RR-
reclamado por deserto, eis que ausente o pressuposto de
12131-83.2016.5.18.0013, DJE 4.10. 2019).
admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o
Defiro ao demandante os benefícios da justiça gratuita nos termos
recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas
do art. 790, § 4º, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada aos
processuais.
autos, documento este que goza de presunção relativa e que se
Intimem-se.
mostra, por si só, suficiente para obtenção da assistência judiciária
RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de agosto de 2021.
gratuita, consoante já pacificado no STF (ARE nº 736.770/SP,
LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO
Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 26.3.2013; AI nº 649.283/SP–AgR,
Juiz do Trabalho Substituto
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
GPP
19.9.2008; RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 28.2.1997).
Devidos pela ré os honorários de sucumbência, ora fixados em 10%
sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170084
Processo Nº ATOrd-0010390-77.2020.5.15.0004
AUTOR
WILLIAN ROBSON DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO JOSE GOMES(OAB:
371157/SP)