3268/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6843
5e6dc80 em relação ao seu requerimento formulado na petição Id
execução provisória em definitiva, aguarde-se a baixa dos autos
bbde1f0, consistente no reconhecimento de preclusão da reclamada
principais, eis que ainda se encontram na instância superior.
em produzir prova testemunhal.
Intimem-se as partes e, após, tornem conclusos para deliberações
De fato, da análise do despacho em referência, verifico que não
quanto ao prosseguimento da execução.
houve apreciação de suas alegações.
CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2021.
Não obstante, embora alegue o reclamante que a reclamada “em
GUSTAVO ZABEU VASEN
momento algum protestou pelo depoimento de testemunhas para
Juiz do Trabalho Substituto
comprovar sua versão”, tal não é o que se deflui da petição ID
1d1ed2f, na qual a reclamada expressamente manifesta “seu
interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas)”.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração no
tocante à omissão apontada e, no mérito, os rejeito.
Aguarde-se a audiência já designada.
Processo Nº ExProvAS-0011343-65.2020.5.15.0093
EXEQUENTE
ALESSANDRO FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO
DMITRI MONTANAR FRANCO(OAB:
159117/SP)
EXECUTADO
RANEA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODS ALIMENTICIOS LTDA - ME
ADVOGADO
WAGNER RIZZO(OAB: 146545/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
- RANEA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2021.
GUSTAVO ZABEU VASEN
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ExProvAS-0011343-65.2020.5.15.0093
EXEQUENTE
ALESSANDRO FRANCISCO DA
SILVA
ADVOGADO
DMITRI MONTANAR FRANCO(OAB:
159117/SP)
EXECUTADO
RANEA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODS ALIMENTICIOS LTDA - ME
ADVOGADO
WAGNER RIZZO(OAB: 146545/SP)
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00c453
proferida nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito
essencial para o conhecimento dos embargos à execução.
No caso o Juízo não se encontra garantido, ao passo que o
PODER JUDICIÁRIO
reclamante rejeitou a nomeação de bens à penhora feita pela
JUSTIÇA DO
reclamada.
Por conseguinte, qual julgo extintos os presentes embargos, sem
exame de mérito.
INTIMAÇÃO
Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00c453
garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT.
proferida nos autos.
No que tange ao requerimento do reclamante, de conversão da
SENTENÇA
execução provisória em definitiva, aguarde-se a baixa dos autos
Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito
principais, eis que ainda se encontram na instância superior.
essencial para o conhecimento dos embargos à execução.
Intimem-se as partes e, após, tornem conclusos para deliberações
No caso o Juízo não se encontra garantido, ao passo que o
quanto ao prosseguimento da execução.
reclamante rejeitou a nomeação de bens à penhora feita pela
CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2021.
reclamada.
GUSTAVO ZABEU VASEN
Por conseguinte, qual julgo extintos os presentes embargos, sem
Juiz do Trabalho Substituto
exame de mérito.
Poderá a medida ser renovada em momento oportuno, após a
garantia do juízo e prazo do artigo 884, da CLT.
No que tange ao requerimento do reclamante, de conversão da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169846
Processo Nº ATSum-0011583-93.2016.5.15.0093
AUTOR
MARIA HELENA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
ELIANE KOCHI DE SOUZA(OAB:
139695/SP)