3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3682
para que seja acolhidos os pedidos da inicial. Os reclamados
RETIRADO DE PAUTA da Sessão VIRTUAL extraordinária
apresentaram suas contrarrazões. É o relatório.
realizada em 1º de setembro de 2020 conforme previsão do inciso
III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste
1. Admissibilidade
E.TRT.
O primeiro reclamado ELI LILLY DO BRASIL LTDA. alegou que não
Sessão de julgamento extraordinária realizada por videoconferência
deve ser conhecido o recurso ordinário interposto pelo reclamante
em 08 de junho de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-
por dois argumentos. O primeiro, de que a decisão é irrecorrível,
CR 004/2020.
porque o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e o objeto da
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia
ação não envolve matéria constitucional, nos termos do artigo 2º, §
(Relator), Fabio Grasselli (Presidente Regimental) e Edison dos
4º, da Lei n. 5.584/70. O segundo, de que o reclamante não
Santos Pelegrini.
impugnou os fundamentos da decisão, nos termos da Súmula n.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
422 do TST.
Ciente.
O segundo argumento não procede, pois conforme o item III da
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Súmula n. 422 do TST, ela não se aplica aos recursos ordinários
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
aos Tribunais Regionais, em decorrência da devolução ampla e em
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
profundidade prevista no artigo 1.013 do CPC e porque o recurso
Votação unânime.
não é inteiramente dissociado dos fundamentos da sentença:
Sustentou oralmente, pela recorrida ELI LILLY DO BRASIL LTDA, o
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
Dr. Oswaldo SantAnna.
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto
em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
fundamentos da sentença.
Mas o segundo argumento é procedente, pois de fato, o autor
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (f. 56). Por sua vez, os
parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei n. 5.584/70 estabelecem
CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2021.
(grifei):
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
MASSACO OKAMOTO ALBRECHT
exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do
Diretor de Secretaria
Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo
constar da ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a
que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o
valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação.
Processo Nº ROT-0011428-68.2018.5.15.0013
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
CARLA FERNANDES
ADVOGADO
JANAINA MOURA MACHADO(OAB:
131327/MG)
RECORRIDO
FEV AMERICA LATINA LTDA.
ADVOGADO
EDSON FERNANDO HAUAGGE(OAB:
20423/PR)
Ou seja, no presente caso a sentença é irrecorrível, porque não
trata de matéria constitucional. Sendo assim, o recurso ordinário
Intimado(s)/Citado(s):
- FEV AMERICA LATINA LTDA.
não pode ser admitido, faltando-lhe pressuposto objetivo de
admissibilidade.
Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pelo
PODER JUDICIÁRIO
reclamante.
JUSTIÇA DO
2. Conclusão
Diante do exposto, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamante JOSE MESSIAS MOREIRA, nos termos
da fundamentação.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
PROCESSO N. 0011428-68.2018.5.15.0013
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CARLA FERNANDES
RECORRIDO: FEV AMERICA LATINA LTDA.
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