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TRT15 03/05/2021 -Fch. 6452 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021

processo do trabalho para enriquecimento ilícito, ou sem causa,

6452

SENTENÇA

defiro a compensação/ dedução de valores já pagos a idêntico

PROCESSO Nº0010532-61.2020.5.15.0140

título, a serem comprovados em regular fase de liquidação de

RECLAMANTE:GERALDO CARLOS GONCALVES ALMEIDA

sentença.

RECLAMADA:SCHEUERMANN + HEILIG DO BRASIL TEC PEC
EST DOB MOL LTDA

III - DISPOSITIVO

DATA: 03/05/2021

Ante o exposto, decido na presente reclamação, ajuizada
porGERALDO CARLOS GONCALVES ALMEIDA,em face
deSCHEUERMANN + HEILIG DO BRASIL TEC PEC EST DOB

I – RELATÓRIO
GERALDO CARLOS GONCALVES ALMEIDA, parte

MOL LTDA, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX da

reclamante,qualificada nos autos,ajuizou reclamação trabalhista

Constituição Federal, reconhecer a prescrição quinquenal das

em face deSCHEUERMANN + HEILIG DO BRASIL TEC PEC EST

verbas anteriores à 08/04/2015, extinguindo o processo, com

DOB

resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, II, do

qualificada,afirmando que foi funcionário da reclamada no período

N.CPC, em relação aos pleitos anteriores ao referido marco

de 07/12/2011 à 03/02/2020, tendo sido contratado para a função

prescricional e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos

de operador de máquinas. Tendo em vista as irregularidades

termos da fundamentação que passa a fazer parte integralmente

ocorridas durante o contrato de trabalho, pleiteia diferenças salariais

deste dispositivo, os pedidos.

por desvio de função, bem como reconhecimento de equiparação

Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

salarial e o mais contido na inicial. Houve emenda à inicial,

Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita.

conforme fls. 161 e seguintes. Atribuiu à causa o valor de

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.243,96,

R$62.198,40. Juntou documentos.

calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação,

MOL

LTDA,

parte

reclamada,

igualmente

Notificada, a parte reclamada, após frustrada a tentativa

de R$62.198,40. Isenta.

conciliatória, apresentou contestação, argüindo preliminares,

Intimem-se as partes.

impugnando os pleitos da inicial e pugnando pela improcedência

Nada mais.

dos pedidos. Juntou documentos.
ATIBAIA/SP, 03 de maio de 2021.
WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta

Realizada audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas
arroladas.
Frustrada a segunda proposta de conciliação.
Alegações finais escritas.

Processo Nº ATOrd-0010532-61.2020.5.15.0140
AUTOR
GERALDO CARLOS GONCALVES
ALMEIDA
ADVOGADO
POTYRA CARVALHO(OAB:
334689/SP)
ADVOGADO
PAULA LUCIA DOS SANTOS
FERRAZ(OAB: 110467/SP)
RÉU
SCHEUERMANN + HEILIG DO
BRASIL TEC PEC EST DOB MOL
LTDA
ADVOGADO
DEIVID LUCIANO JESUS
MACEDO(OAB: 344426/SP)

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA PRELIMINAR DE ESCLARECIMENTO EM RAZÃO DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
A legislação em tela regulou questões de direito material,
processual e mista, sendo certo que, em razão da Teoria
Isolamento dos Atos Processuais, adotada pelo Direito Brasileiro, as

Intimado(s)/Citado(s):

normas de direito processual puras aplicam-se de imediato, de

- GERALDO CARLOS GONCALVES ALMEIDA
forma prospectiva, atingindo os processos em curso, nos termos do
disposto no artigo 14 do CPC. Todavia, as normas de direito
material e as normas mistas (consideradas aquelas que, apesar da
PODER JUDICIÁRIO

natureza processual, repercutem na esfera de direito material do

JUSTIÇA DO

indivíduo, como condenação em honorários, custas processuais,
entre outras) apenas têm aplicação após a entrada de vigência da

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377882f
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166135

lei alteradora, no caso, 11/11/2017, em respeito ao disposto no
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Nestes termos, tendo a relação jurídica material destes

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