3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
805
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - SP
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
JUIZ SENTENCIANTE: ROGÉRIO PRINCIVALLI DA COSTA
RESULTADO:
CAMPOS
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
tssm
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos (fls. 710/721), recorre a primeira reclamada,
postulando a reforma da decisão em relação às horas extras,
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
intervalo intrajornada e índice de correção monetária (fls. 734/752).
Custas e depósito recursal comprovados as fls. 754 e 756.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 760/773).
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 19 de abril de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
VOTO
Processo Nº ROT-0010788-53.2020.5.15.0059
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RECORRIDO
LUIS EDUARDO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA FERRARI(OAB:
245507-D/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do
recurso ordinário.
MÉRITO
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
Primeiramente, temos que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada em 2020. Assim, não há dúvidas quanto a aplicabilidade da
Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos, uma vez que a presente
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
ação foi ajuizada após a entrada em vigor do referido diploma legal,
devendo ser mantidas as normas de direito material vigentes
proporcionalmente à época dos fatos narrados na inicial. Isso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
porque, embora as normas tenham aplicação imediata aos
processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra
de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus
regit actum.
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0010788-53.2020.5.15.0059
1. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
A primeira reclamada não se conforma com a condenação ao
RECORRIDO: LUÍS EDUARDO FERNANDES DE SOUZA
pagamento de horas extras, sustentando que o autor confessou que
RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
registrava a sua jornada no PDA, alegando ser válidos a jornada e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165567