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TRT15 12/03/2021 -Fch. 5543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

encontra em férias.

5543

4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010310-20.2020.5.15.0035

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

RO

ciente.

RECURSO ORDINÁRIO

ACÓRDÃO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do

RECORRIDO: RAFAEL JUNIO FERREIRA

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON

Votação unânime.

cg/ap

Em face da r. sentença de origem, cujo relatório adoto e por meio
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES

da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos

Desembargador Relator

formulados na presente reclamatória, recorre o município
reclamado. Requer a suspensão do processo, sob o argumento de
que a matéria em análise é objeto de recurso repetitivo no C. TST,

Votos Revisores

nos autos do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que está suspenso.
Pugna, outrossim, pela reforma em relação à dobra das férias, bem
como requer o prequestionamento da matéria.
Isento de preparo, nos termos do art. 790-A Consolidado.

Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES -

Contrarrazões.

10/03/2021 14:43:31 - 89cfe4d

Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo

https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

provimento do recurso, sem prejuízo de futura manifestação.

stView.seam?nd=20121614121517600000065732635

É o relatório.

Número do processo: 0010235-69.2019.5.15.0114
Número do documento: 20121614121517600000065732635
, 12 de março de 2021.
VOTO
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade.
Desnecessário o reexame de ofício, pois não obstante ilíquida a r.

Processo Nº ROT-0010310-20.2020.5.15.0035
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA
GRAMA
RECORRIDO
RAFAEL JUNIO FERREIRA
ADVOGADO
RENATA CRISTINA MARINHO
TREVIZAN(OAB: 237017/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

sentença, o valor da condenação (R$ 9.000,00), referente ao
pagamento da dobra de férias e terço constitucional dos períodos
aquisitivos relativos ao período imprescrito, bem como de
honorários sucumbenciais, ainda se computados os acréscimos
legais, não excederá o montante de cem salários mínimos previsto
no artigo 496, §3º, III do CPC.

Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JUNIO FERREIRA

1 - Da suspensão do feito
Pretende o reclamado a suspensão do presente feito, sob o
argumento de que a matéria ora tratada é objeto de recurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

repetitivo no C. TST, cujos autos, E-RR-10128-11.2016.5.15.0088.
Sem razão contudo.
Ao contrário do alegado, não se infere do andamento processual
dos referidos autos determinação de suspensão dos processos que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164183

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