3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
encontra em férias.
5543
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010310-20.2020.5.15.0035
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
RO
ciente.
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
RECORRIDO: RAFAEL JUNIO FERREIRA
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON
Votação unânime.
cg/ap
Em face da r. sentença de origem, cujo relatório adoto e por meio
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos
Desembargador Relator
formulados na presente reclamatória, recorre o município
reclamado. Requer a suspensão do processo, sob o argumento de
que a matéria em análise é objeto de recurso repetitivo no C. TST,
Votos Revisores
nos autos do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, que está suspenso.
Pugna, outrossim, pela reforma em relação à dobra das férias, bem
como requer o prequestionamento da matéria.
Isento de preparo, nos termos do art. 790-A Consolidado.
Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES -
Contrarrazões.
10/03/2021 14:43:31 - 89cfe4d
Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
provimento do recurso, sem prejuízo de futura manifestação.
stView.seam?nd=20121614121517600000065732635
É o relatório.
Número do processo: 0010235-69.2019.5.15.0114
Número do documento: 20121614121517600000065732635
, 12 de março de 2021.
VOTO
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade.
Desnecessário o reexame de ofício, pois não obstante ilíquida a r.
Processo Nº ROT-0010310-20.2020.5.15.0035
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA
GRAMA
RECORRIDO
RAFAEL JUNIO FERREIRA
ADVOGADO
RENATA CRISTINA MARINHO
TREVIZAN(OAB: 237017/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
sentença, o valor da condenação (R$ 9.000,00), referente ao
pagamento da dobra de férias e terço constitucional dos períodos
aquisitivos relativos ao período imprescrito, bem como de
honorários sucumbenciais, ainda se computados os acréscimos
legais, não excederá o montante de cem salários mínimos previsto
no artigo 496, §3º, III do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JUNIO FERREIRA
1 - Da suspensão do feito
Pretende o reclamado a suspensão do presente feito, sob o
argumento de que a matéria ora tratada é objeto de recurso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
repetitivo no C. TST, cujos autos, E-RR-10128-11.2016.5.15.0088.
Sem razão contudo.
Ao contrário do alegado, não se infere do andamento processual
dos referidos autos determinação de suspensão dos processos que
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