3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
7640
Durante a instrução processual, foi produzida prova documental.
JUSTIÇA DO
Frustrada a conciliação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee9156
proferida nos autos.
Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação
SENTENÇA
de razões finais, na forma da lei.
DECISÃO PARA CORREÇÃO DE FLUXO PROCESSUAL.
CAMPINAS/SP, 15 de fevereiro de 2021.
MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO
Foi prolatada sentença pela Exma. Juíza Luciana Nasr, que julgou
Juiz(íza) do Trabalho
procedentes em parte os pedidos da Reclamante com condenação
Processo Nº ATOrd-0011589-55.2018.5.15.0053
AUTOR
VERA LUCIA VIEIRA LIMA AMANCIO
ADVOGADO
DARIO MARINO MARTINS(OAB:
176751/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
RÉU
SOROCABA SERVICOS DE SAUDE
EIRELI - EPP
da primeira reclamada e responsabilização subsidiária da segunda
Reclamada.
A decisão foi objeto de recurso ordinário pela segunda Reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA VIEIRA LIMA AMANCIO
No julgamento da medida recursal, o E. Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, por sua 1ª Câmara, anulou os atos
posteriores à 08/01/2019 e determinou o retorno dos autos
PODER JUDICIÁRIO
eletrônicos à primeira instância para nova citação do ente público.
JUSTIÇA DO
Nova audiência foi realizada em 26.10.2020. Encerrada a instrução
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0869b6
processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na
forma da lei.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Relatório.
Embora vinculada ao julgamento do feito a Exma. Sra. Juíza Titular,
VERA LUCIA VIEIRA LIMA AMANCIO propõe reclamatória
trabalhista contra SOROCABA SERVICOS DE SAUDE EIRELI e
houve especial designação deste Magistrado, exclusivamente, para
o julgamento de certos feitos, pela Presidência do Tribunal.
ESTADO DE SAO PAULO em 10/12/2018. Após exposição fática,
veicula as pretensões arroladas no petitório da inicial. Atribui à
causa o valor de R$ 24.389,09. A demanda versa, em síntese,
Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.
sobre rescisão indireta do contrato, verbas resilitórias, benefícios
normativos, indenização por dano moral, entre outros pedidos e
requerimentos.
A primeira Reclamada não apresentou defesa e não compareceu à
FUNDAMENTOS PRELIMINARES
Incompetência absoluta da justiça do trabalho.
audiência. A segunda Reclamada apresentou defesa e não
compareceu à audiência.
A justiça do trabalho não tem competência para executar as
contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163153