3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
Processo Nº ROT-0010437-50.2016.5.15.0082
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
SILAS PEREIRA
ADVOGADO
JOAO FLAVIO PESSOA(OAB:
119256/SP)
RECORRENTE
SEGURALTA ORGANIZACAO DE
CORRETAGENS E ADMINISTRACAO
DE SEGUROS LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA(OAB:
103575/SP)
RECORRIDO
SEGURALTA ASSESSORIA TECNICA
DE SEGUROS S C LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA(OAB:
103575/SP)
RECORRIDO
SEGURALTA OESTE CORRETORA
DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA(OAB:
103575/SP)
RECORRIDO
SEGURALTA CLUBE DE SEGUROS
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA(OAB:
103575/SP)
RECORRIDO
ZANON & ZANON
ADMINISTRADORA DE
FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
LUCAS DAVID LARA CARRERA(OAB:
339718/SP)
ADVOGADO
MARCELO POLI(OAB: 202846/SP)
ADVOGADO
GELIA CAMARGO MARTINS
CARVALHO(OAB: 301632/SP)
RECORRIDO
SEGURALTA ORGANIZACAO DE
CORRETAGENS E ADMINISTRACAO
DE SEGUROS LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE MIGUEL GARCIA(OAB:
103575/SP)
RECORRIDO
ATLANTICA COMPANHIA DE
SEGUROS
RECORRIDO
SILAS PEREIRA
ADVOGADO
JOAO FLAVIO PESSOA(OAB:
119256/SP)
4672
Reclamado e reclamante interpuseram recursos em face da r.
sentença, por meio da qual os pedidos formulados na inicial foram
acolhidos parcialmente. O reclamado alegou, preliminarmente, a
nulidade do processo por error in judicando em razão da inversão
do ônus probatório e a reforma do julgado para que fosse excluída a
condenação ao pagamento de verbas decorrentes do
reconhecimento do vínculo de emprego e arguiu prejudicial de
prescrição. O reclamante, adesivamente, requereu que fossem
concedidos os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. É
o relatório.
1. Admissibilidade
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
2. Recurso do reclamado
2.1. Nulidade processual - error in judicando - ausência
O reclamado arguiu nulidade processual decorrente da inversão do
ônus da prova promovida pelo MM. Juízo de origem. Conforme será
analisado no tópico próprio, não houve inversão do ônus da prova,
mas regular distribuição desse ônus de acordo com a legislação
Intimado(s)/Citado(s):
vigente e com a jurisprudência majoritária do TST. Ademais, ainda
- ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS
que o ônus tivesse sido atribuído erroneamente, isto não implicaria
nulidade do julgado e a necessidade de prolatação de nova decisão
pelo MM. Juízo de origem, pois com o recurso toda a matéria é
PODER JUDICIÁRIO
devolvida ao Tribunal em profundidade (CPC art. 1.013) e cuja
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão substitui a decisão recorrida (CPC art. 1.008).
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
2.2. Prescrição total - não ocorrência
PROCESSO N. 0010437-50.2016.5.15.0082
A presente demanda foi interposta em 4.3.2016 antes do biênio
RECURSO ORDINÁRIO
posterior à extinção do vínculo entre as partes ocorrida em 2015,
RECORRENTE:
SEGURALTA
ORGANIZAÇÃO
DE
motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
CORRETAGENS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. - ME
2.3. Vínculo de emprego - "pejotização"
RECORRENTE: SILAS PEREIRA
O reclamado requereu que fosse negado o vínculo de emprego
RECORRIDOS: ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS E
reconhecido pelo MM. Juízo de origem. Afirmou que não houve
OUTROS
prova de que tenha prestado serviços, senão através das empresas
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
Rossil e Menseg ou de coação e fraude na constituição dessas
PRETO
empresas. Sustentou que também não houve prova de trabalho
JUÍZA SENTENCIANTE: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
com intenção de estabelecer vínculo de pessoalidade, onerosidade,
mb
continuidade, subordinação jurídica e hierárquica e exclusividade
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