3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANTONIO JUSTINO GONCALVES
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
GENILDO DA COSTA RODRIGUES
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
FDF ENGENHARIA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
14175
autos.
Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por
falta de interesse processual em razão da inadequação da via
eleita, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 769 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, defiro os
benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JUSTINO GONCALVES
- FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES
- GENILDO DA COSTA RODRIGUES
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na presente Medida Cautelar de Arresto ajuizada
por GENILDO DA COSTA RODRIGUES, ANTONIO JUSTINO
GONCALVES e FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES em face de
FDF ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e
PODER JUDICIÁRIO
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, julgo extinto o processo, sem
JUSTIÇA DO TRABALHO
resolução do mérito, por falta de interesse processual em razão da
inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4a1b1
art. 769 da CLT.
Os requerentes são beneficiários da justiça gratuita.
proferida nos autos.
Custas de R$1.809,77, pelos requerentes, das quais ficam isentos,
SENTENÇA
calculadas sobre R$90.488,27, valor atribuído à causa.
Advirto que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832
da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas
I – RELATÓRIO
GENILDO DA COSTA RODRIGUES, ANTONIO JUSTINO
GONCALVES e FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES ajuizaram a
presente Medida Cautelar de Arresto em face de FDF
ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO. Acostaram documentos.
É o relatório. Decido.
estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio
para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo
em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º
do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e
manifestamente infundados.
Intimem-se os requerentes.
Decorrido o prazo legal, ao arquivo.
São Carlos, 21 de agosto de 2020.
II – FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O Código de Processo Civil de 2015 empreendeu uma profunda e
CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI
Juíza do Trabalho
complexa modificação da sistematização das medidas cautelares.
Atualmente a Tutela Provisória compreende: a) a tutela de urgência,
que se subdivide em: tutela antecipada e tutela cautelar; b) a tutela
de evidência.
A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente
(desdobrando-se em liminar ou mediante justificação prévia) e
incidental.
Verifico que este feito foi ajuizado por dependência aos autos
principais nºs 0010949-22.2020.5.15.0008 (GENILDO), 0010950-
Processo Nº ATOrd-0011564-46.2019.5.15.0008
AUTOR
JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
FLAVIO ROGERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 210633/SP)
RÉU
DIEGO HENRIQUE AGOSTINHO
RÉU
AGOSTINHO & AGOSTINHO
SERVICOS ELETRICOS SS LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS ISAAC(OAB:
79423/SP)
RÉU
MRV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
FABIANA BARBASSA LUCIANO(OAB:
320144/SP)
07.2020.5.15.0008 (ANTONIO) e 0010978-72.2020.5.15.0008
(FRANCISCO), não cabendo, portanto, propor uma nova ação para
Intimado(s)/Citado(s):
atingir objetivo que deveria pleitear de forma incidental nos referidos
- AGOSTINHO & AGOSTINHO SERVICOS ELETRICOS SS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155663