3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
ADVOGADO
anteriormente proferida. Em face do que ficou decidido pela
Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como
AUTOR
ADVOGADO
fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em
relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido
ADVOGADO
modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ED-ArgInc-
RÉU
ADVOGADO
479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCAE como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Agravo de instrumento desprovido". (TST-AIRR-706-
RÉU
ADVOGADO
78.2013.5.04.0005, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, 6ª
RÉU
turma, Brasília, 4-12-2019)"
ADVOGADO
Decidiu o Ministro Gilmar Mendes nos autos do processo ADC 58,
em trâmite perante o STF, a Suprema Corte avocou a si a matéria
quanto a constitucionalidade dos arts. 879 e 899 da CLT, com a
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
15060
VALMIR APARECIDO VILAR DA
SILVA(OAB: 188255/SP)
ARESTHENCIR JOSE GOMES LUIZ
EMILIO CARLOS DE SOUZA
LEAO(OAB: 94468/SP)
ROSALBA LUCIA RITA
BERZACOLA(OAB: 103102/SP)
JOEL DA SILVA MAIA
RAUL PEREIRA RAMOS(OAB: 29762D/SP)
JOEL DA SILVA MAIA
RAUL PEREIRA RAMOS(OAB: 29762D/SP)
JOEL DA SILVA MAIA POSTO DE
SERVICOS
RAUL PEREIRA RAMOS(OAB: 29762D/SP)
NORTE SUL DISTRIBUIDORA DE
OLEOS LUBRIFICANTES LTDA
SERTANEJO DISTRIBUIDORA DE
LUBRIFICANTES LTDA
atual redação dada pela Lei 13.467/2017. Em consequência,
determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em
curso perante a justiça do trabalho que envolvam o julgamento da
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DA SILVA MAIA
- JOEL DA SILVA MAIA POSTO DE SERVICOS
questão.
A justificativa para tanto, conforme consta da decisão, é a seguinte:
“Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de
PODER JUDICIÁRIO
débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a
JUSTIÇA DO TRABALHO
garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o
deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os
INTIMAÇÃO
processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533946d
das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59”.
proferida nos autos.
Pois bem, o que se observa que a concessão da liminar não tem
GMB
por objetivo a suspensão das ações, mas sim garantir a certeza
DECISÃO
jurídica quanto ao índice de correção monetária incidente no âmbito
Vistos, etc.
da Justiça do Trabalho - TR ou IPCA-E.
Primeiramente, atualize a secretaria os valores exequendos.
Desta forma, em obediência ao real intuito da decisão liminar
Consigno que, apesar do entendimento pessoal deste(a)
proferida nos autos da ADC 58 MF/DF, a execução prosseguirá,
magistrado(a) ser no sentido:
neste momento, com a aplicação da TR como índice de correção.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE
Finda a presente execução e não terminada a tramitação daquela
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-
ADC- Ação de Declaração de Constitucionalidade - e havendo
E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
questionamento do credor pela aplicação do índice mais vantajoso,
870.947/SE). O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, nos autos
a execução ficará suspensa até decisão final do STF. Agora,
do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral),
havendo posicionamento do STF para aplicação do IPCA-E durante
concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice da
a tramitação desta execução, as contas apresentadas com o índice
caderneta de poupança como critério de correção monetária, por
IPCA-E serão aproveitados, descontando-se os valores já recebidos
afrontar o direito fundamental de propriedade consagrado pelo art.
pelo credor.
5º, XXII, da CR. E, em 3/10/2019, na ocasião do julgamento dos
ATIBAIA/SP, 17 de julho de 2020.
embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
anteriormente proferida. Em face do que ficou decidido pela
Juiz(íza) do Trabalho
Suprema Corte, não há mais margem para se aplicar a TR como
fator de atualização dos débitos trabalhistas, nem mesmo em
Processo Nº ATOrd-0013600-44.2005.5.15.0140
AUTOR
JOAO BATISTA SLADEK
relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido
modulado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ED-ArgInc479-60.2011.5.04.0231 (DEJT 30/6/2017), devendo incidir o IPCA-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787