2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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começado a correr após a sentença penal condenatória do perito,
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
em 12/09/2018, aliás, cujo trânsito em julgado não se sabe ao certo,
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
questão, aliás, que envolveria prolongada discussão, pois, a partir
Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO
de famoso e ainda recente julgamento do E. STF, não prevalece
RODRIGUES DE SOUZA
mais a tese da dupla conformidade para se aceitarem efeitos
Desembargadora do Trabalho OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI
condenatórios criminais, necessitando ela haver transposto ou
Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA
superado todas as instâncias recursais para que o julgamento
MARTINS
condenatório acarrete suas consequências.
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
E, quanto aos demais fundamentos invocados na petição inicial -
Desembargador do Trabalho THOMAS MALM
incisos III (dolo), V (manifesta violação de norma jurídica) e VI
Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO
(prova cuja falsidade foi apurada em processo criminal) do art. 485
Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI
do CPC/1973 ou mesmo o 966 do CPC/2015 - nem um nem os
Juiz Titular de Vara do TrabalhoROBSON ADILSON DE MORAES
outros incisos se ligam ou preveem prazo decadencial diferente,
Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
cumprindo dizer, só por abundância, que nem mesmo o novo
LOBO
Diploma Processual Civil autoriza dar tratamento excepcional
Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE
diverso da contagem do prazo de decadência para os referidos
CERQUEIRA CÉSAR TARGA
incisos.
Desembargador do Trabalho EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desse modo, extingue-se a presente ação rescisão, com resolução
Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES
do mérito, em razão da incontornável decadência, nos termos do
FAGUNDES
art. 487, II, do CPC.
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
Esclareça-se que não se trata de decisão surpresa, na medida em
SILVA SCARABELIM
que a matéria foi arguida em defesa e o autor manifestou-se sobre
Ausentes, em razão de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do
ela em réplica (fl. 524).
Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella e Hélcio Dantas
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em
Lobo Júnior.
favor da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais se arbitram
Convocados, nos termos do Regimento Interno, os Exmos. Srs.
em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
Juízes Titulares de Vara do Trabalho Patricia Glugovskis Penna
por ser beneficiário da Justiça gratuita.
Martins (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella) e Robson Adilson de Moraes
Dispositivo
(em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Hélcio
Diante do exposto, decide-se julgar EXTINTA a ação rescisória
Dantas Lobo Júnior).
proposta por JOSÉ ATAÍDES BORGES em face dePIRELLI
Participaram da sessão para julgar processos de suas
PNEUS LTDA., COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da
competências, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Orlando
decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Amâncio Taveira e as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do
Fica mantida a concessão ao autor dos benefícios da Justiça
TrabalhoRegiane Cecília Lizi (em substituição ao Exmo. Sr.
gratuita.
Desembargador do Trabalho Fábio Grasselli) e Dora Rossi Goés
Custas a cargo do autor, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
Sanches (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do
sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00, das quais fica isento,
Trabalho Susana Graciela Santiso).
e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre esse valor,
O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do
cuja exigibilidade fica suspensa.
Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Guilherme Duarte da Conceição.
Resultado:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada
Em sessão extraordinária virtual realizada em 03 de maio de 2020
em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da
(4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do
Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
presente processo.
Votação Unânime.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
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